Sob o fundamento de que houve reparação do dano antes do oferecimento da denúncia, o juiz Cesar Augusto Andrade de Castro, da 23ª Vara Criminal da capital paulista, absolveu sócio de escritório de contabilidade que havia sido denunciado por apropriação indébita.
De acordo com a denúncia, o sócio teria recebido um cheque no valor de R$ 1,8 mil referente ao pagamento de serviços profissionais da empresa da qual fazia parte e o teria depositado em sua conta pessoal. Interrogado em juízo, admitiu o depósito, mas disse que só o fez porque acreditava se tratar de lucros devidos pelos serviços por ele prestados à sociedade. Também afirmou que, ao tomar conhecimento de que o dinheiro não lhe pertencia, acabou fazendo acordo com a empresa e quitou o débito.
Diante desse fato, juiz, ao proferir a sentença, afirmou que a reparação do dano foi suficiente para descaracterizar o dolo em se apropriar do dinheiro. “Inobstante indiscutível a apropriação levada a efeito pelo réu, em que pese o fato de ele ter justificado sua conduta com o equívoco quanto à titularidade da quantia em dinheiro, acompanho o entendimento de que a reparação do dano por parte do acusado antes do recebimento da denúncia basta a descaracterizar o elemento do tipo penal, qual seja, o dolo, a intenção de se apropriar do modo definitivo do bem alheio”, sentenciou, absolvendo-o da acusação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
0051144-87.2005.8.26.0050
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