Para satisfazer as garantias do contraditório e do direito à ampla defesa, o interrogatório deve ser o último ato da instrução criminal. Com base nesta premissa, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença condenatória que não observou este detalhe, já que o réu foi interrogado no início da instrução. Com a decisão, foi expedido alvará de soltura e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para a marcar novo interrogatório. O acórdão é do dia 8 de novembro.
O réu foi preso em flagrante, junto com mais dois adolescentes, traficando drogas no Bairro Partenon, na Zona Leste de Porto Alegre. Denunciado pelo Ministério Público estadual, foi condenado pelo delito previsto no artigo 33, parágrafo 4º., da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Entorpecentes).
A sentença proferida pelo juiz de Direito Honório Gonçalves da Silva Neto, titular da 7ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, impôs-lhe pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime fechado, além de multa.
A defesa, entretanto, não se conformou com a decisão e interpôs recurso de Apelação no TJ-RS. Na preliminar, sustentou a nulidade do feito, pela inobservância do artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Este diz, textualmente: ‘‘Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado’’. No mérito, alegou falta de provas para ensejar condenação.
Garantia expressa de defesa
O desembargador Nereu José Giacomolli, que relatou o recurso, não chegou a examinar o mérito da questão, pois acolheu a preliminar de nulidade suscitada pela defesa do acusado. Com isso, desconstituiu a sentença condenatória e determinou que seja oportunizado ao réu novo interrogatório, mantendo os demais atos da instrução criminal.
‘‘Não desconheço o entendimento predominante no sentido da inexistência de nulidade, pois observado o procedimento previsto na Lei 11.343/06, que é uma lei especial. Ocorre que a Lei de Entorpecentes é anterior à reforma do Código de Processo Penal, essa de 2008, que, ao modificar os procedimentos processuais penais, optou por alocar o interrogatório como último ato da instrução criminal, considerando tratar-se de um meio de defesa’’, explicou o relator no acórdão.
O desembargador-relator entendeu não ser a melhor opção fazer a interpretação literal do artigo 57 da Lei de Entorpecentes, porque tal inviabilizaria a efetivação das garantias do contraditório e da ampla defesa aos acusados por tráfico ilícito de entorpecentes, ‘‘criando, com isso, uma disparidade em relação aos demais réus acusados por outros delitos’’.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário