O Superior Tribunal de Justiça determinou que a Revisão Criminal pode absolver uma pessoa condenada pelo Tribunal do Júri. O entendimento foi firmado pela 5ª Turma do STJ, que acompanhou o voto-vista do ministro convocado Adilson Vieira Macabu. Ficaram vencidos a relatora, ministra Laurita Vaz, e o ministro Jorge Mussi.
De acordo com o processo, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em Revisão Criminal, determinou a absolvição de um réu condenado pelo Tribunal do Júri a 13 anos de prisão, por homicídio. Segundo o TJ-SP, a decisão do Conselho de Sentença contrariou as provas dos autos. Ao entrar com a Revisão Criminal, o réu alegou que não poderia ser condenado apenas por ser pai do outro denunciado. Dessa forma, o TJ-SP o absolveu, por entender que não havia certeza de sua participação no crime. Para o Ministério Público, a corte deveria ter determinado um novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Segundo o voto de Macabu, a absolvição do réu é uma das prerrogativas da Revisão Criminal. “Entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu”, afirmou. Ao fundamentar sua decisão, ele citou o artigo 626 do Código de Processo Penal, que diz que “julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo”.
No caso em questão, Macabu entendeu tratar-se de um “conflito entre valores tutelados pela Constituição Federal”: a soberania dos veredictos e o direito à liberdade. Ao justificar sua decisão, ele citou entendimento do professor Fernando da Costa Tourinho Filho. "Entre o direito de liberdade e a garantia constitucional da soberania dos veredictos, a prevalência é daquele, ante a repugnância que causa a qualquer homem de bem a condenação de um inocente. E essa repulsa pelo erro judiciário é universal", disse Tourinho.
O entendimento de Macabu, porém, não é pacífico no STJ, conforme se verifica no voto da relatora, vencida na questão. Para a ministra Laurita Vaz, o réu deveria ser submetido a um novo julgamento pelo Conselho de Sentença. “Tenho acompanhado julgados desta 5ª Turma no sentido da impossibilidade de a Corte de origem proceder à absolvição do condenado pelo Tribunal do Júri, nos autos de revisão criminal”, afirmou.
Ela relembrou jurisprudência que defende novo julgamento quando decisões do Júri forem contra as provas do processo, como a do ministro Jorge Scartezzini, de novembro de 2002: “A meu sentir, seguindo a exegese da melhor doutrina, o reconhecimento pelo tribunal a quo, de que a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, ainda que em sede revisional, não tem o condão de transferir àquela corte, a competência meritória constitucionalmente prevista como sendo do Tribunal do Júri. Portanto cabe ao tribunal, mesmo em sede de Revisão Criminal, somente a determinação de que o paciente seja submetido a novo julgamento”.
Clique aqui para ler a decisão de Adilson Macabu.
Clique aqui para ler o voto de Laurita Vaz.
*Notícia alterada para correção de informações às 17h10 do dia 11 de setembro de 2012.
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2012
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