quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Curso de capoeira não serve para remição de pena


A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus apresentado pela Defensoria Pública da União em favor de um detento. A Defensoria pediu a remição em razão da frequência ao curso de capoeira.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça já haviam negado o pedido. No entendimento destes tribunais, a capoeira como atividade recreativa, embora possa permitir a ressocialização, não se insere no conceito legal de trabalho ou estudo.
De acordo com a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, além de a interpretação TJ-RJ e do STJ não poder ser considerada teratológica (fruto de aberração jurídica) nem ilegal, há ainda o impedimento de reexame, pelo Supremo, de provas que, no caso em questão, apontariam se o apenado realmente comparece às aulas e em quais horários.
No caso, o detento pretendia descontar de sua pena o tempo das aulas de capoeira que faz na prisão. O juiz da execução permitiu a remição em razão da frequência ao curso de capoeira. Mas, o TJ-RJ cassou a decisão do juiz após recurso do Ministério Público estadual.
Ao recorrer ao Supremo, a Defensoria Pública requereu o restabelecimento da decisão de primeiro grau, que permitiu a remição em virtude da frequência a curso regular de capoeira. Argumentou que, “por força de lei, a capoeira foi elevada à categoria de bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, adquirindo com isso o status de atividade profissionalizante, devendo o seu aprendizado ser reconhecido oficialmente como atividade estudantil regular de natureza facultativa”.
Para a Defensoria Pública, a capoeira “não se circunscreve pura e simplesmente a lutas, jogos ou danças” porque exige prática, “além de um bom preparo físico, a sensibilidade e o trabalho intelectual de seus alunos buscando desenvolver o conhecimento da música e a sua execução através de instrumentos”.
A Lei de Execuções Penais (LEP) prevê a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho ou estudo, parte do tempo da condenação. O artigo 126 da LEP estabelece que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho ou pelo estudo, parte do tempo de execução da pena”. Esse desconto é feito na seguinte proporção: a cada três dias de trabalho, a pena é reduzida em um dia. Com relação ao estudo, a cada 12 horas de frequência escolar, a pena é reduzida também em um dia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2012

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