Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, amparada no artigo 20 da Lei 10.522/2002, seja no sentido de possibilitar o enquadramento do crime de descaminho no princípio da insignificância, quando o valor dos impostos sonegados for inferior a R$ 10 mil, no caso de contrabando tal aplicação não é possível. O objeto material sobre o qual recai a conduta é a mercadoria, total ou parcialmente proibida. A conclusão é da 2ª Turma do STF ao negar, nessa terça-feira (7/2), um pedido de Habeas Corpus.
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, explicou que “o objetivo precípuo dessa tipificação formal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei". "Assim, não se trata tão somente de sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas sim de possibilitar a tutela, dentre outros bens jurídicos, da saúde pública”, completou.
Gilmar Mendes reportou-se a voto por ele proferido no julgamento do HC 97.541, em que observou que, no contrabando, o desvalor da conduta é maior. Portanto, afasta-se o princípio da insignificância. Ele disse que há precedente idêntico na 1ª Turma da Suprema Corte, de relatoria do ministro Luiz Fux.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Celso de Mello observou que, na abordagem da alegação do princípio da insignificância, impõe-se avaliação caso a caso. Neste HC, ele entendeu que, além da expressão pecuniária, há um valor maior, que é a preservação da saúde pública.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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