A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto por Fernando César Moskorz - condenado à pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto, por agressão a sua esposa, Silvana Mara Garcia Kurten – e o absolveu.
Silvana alegou que, no dia 19 de outubro de 2006, oferecia uma festa em sua casa para parentes e amigos quando Fernando chegou à residência embriagado e, insatisfeito com a confraternização, passou a agredi-la fisicamente, mediante socos e chutes.
Diante das agressões, ela teria sofrido escoriações superficiais da pele nos joelhos direito e esquerdo, bem como formou-se uma área de equimose no tênar da mão direita, com mais ou menos 3 cm de extensão. Condenado em 1º grau, Fernando apelou para o TJ.
Sustentou que não agrediu a vítima, apenas se defendeu das agressões dirigidas contra si, conforme ficou demonstrado nos laudos periciais acostados ao processo. Afirmou, ainda, que as testemunhas de acusação, ou seja, os policiais que atenderam a ocorrência, não presenciaram o conflito e, portanto, não podem afirmar quem deu início às agressões.
Para o relator da matéria, desembargador Rui Fortes, as testemunhas que viram de fato o que aconteceu afirmam que quem deu início às agressões foi o filho da vítima, e, no calor da discussão, Fernando acabou por empurrar a esposa, lesionando-se levemente.
“Assim, considerando a reciprocidade de lesões entre o réu, a vítima Silvana, o filho desta, e as demais pessoas presentes, e sendo o conjunto probatório insuficiente para imputar exclusivamente ao réu a culpa pelo ocorrido, impõe-se sua absolvição”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Criminal n. 2009.068370-8)
Silvana alegou que, no dia 19 de outubro de 2006, oferecia uma festa em sua casa para parentes e amigos quando Fernando chegou à residência embriagado e, insatisfeito com a confraternização, passou a agredi-la fisicamente, mediante socos e chutes.
Diante das agressões, ela teria sofrido escoriações superficiais da pele nos joelhos direito e esquerdo, bem como formou-se uma área de equimose no tênar da mão direita, com mais ou menos 3 cm de extensão. Condenado em 1º grau, Fernando apelou para o TJ.
Sustentou que não agrediu a vítima, apenas se defendeu das agressões dirigidas contra si, conforme ficou demonstrado nos laudos periciais acostados ao processo. Afirmou, ainda, que as testemunhas de acusação, ou seja, os policiais que atenderam a ocorrência, não presenciaram o conflito e, portanto, não podem afirmar quem deu início às agressões.
Para o relator da matéria, desembargador Rui Fortes, as testemunhas que viram de fato o que aconteceu afirmam que quem deu início às agressões foi o filho da vítima, e, no calor da discussão, Fernando acabou por empurrar a esposa, lesionando-se levemente.
“Assim, considerando a reciprocidade de lesões entre o réu, a vítima Silvana, o filho desta, e as demais pessoas presentes, e sendo o conjunto probatório insuficiente para imputar exclusivamente ao réu a culpa pelo ocorrido, impõe-se sua absolvição”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Criminal n. 2009.068370-8)
Fonte: TJ-SC
Nenhum comentário:
Postar um comentário