quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Lançamento de Livro: DA PROVA PENAL - TOMO I


DA PROVA PENAL - TOMO I A PROVA CIENTÍFICA: EXAMES, ANÁLISES OU PERÍCIAS DE ADN? CONTROLO DE VELOCIDADE, ÁLCOOL E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

Autores: Benjamim Silva Rodrigues
Local de Edição: Lisboa Editor: Rei dos Livros ISBN 978-989-8305-09-1 Editado em: Janeiro - 2011 896 págs. Edição: 3.ª 1,44Kg NOTA PRÉVIA À 3.ª EDIÇÃO

Apresente 3.ª Edição surge, quase em simultâneo, com a publicação da 1.ª Edição, do Tomo II, desta série de estudos dedicada aprova penal no processo penal português, intitulado «Bruscamente...A(s) Face(s) Oculta(s) dos Métodos Ocultos de Investigação Criminal». Fazemo-lo num momento em que se ultima o Tomo III, dedicado à análise das "faces ocultas" das "escutas telefónicas", e que visa - por estrito dever de consciência e de cidadania - "desocultar" alguns dos nódulos problemáticos gerados e "descobertos", pelas instâncias formais de controlo, ao nível do actual regime processual penal, sob opressão do clamor social e mediático dos últimos tempos. Procedeu-se, mais uma vez, à actualização doutrinária, legislativa e, essencialmente, jurisprudencial, no sentido de se evitar um qualquer "fascismo societário intelectual" que teima em grassar na sociedade portuguesa. Propugna-se, ainda e sempre, o entendimento de que o controlo de alcoolemia implica, por parte dos magistrados judiciais, em julgamento, a aplicação das margens de erro máximo admissível, de forma automática e sem necessidade de prévio contraditório ou impugnação do arguido, sob pena de tal configurar uma lesão insuportável do princípio da presunção de inocência, do princípio in dúbio pró reo e do princípio da proibição de fixação (ou inversão) de ónus da prova em matéria criminal e contra-ordenacional. Ademais, continuamos a considerar materialmente inconstitucional o crime de desobediência que se desencadeia sempre que o arguido ou o visado, por dada prova (científica) obtida mediante ingerência corporal, recusar qualquer colaboração. Afigura-se, ainda, ilegal e inconstitucional a conduta daqueles que retiram, violentamente ou não, substância biológica do corpo de uma pessoa sem a sua prévia autorização ou consentimento expresso, actual e esclarecido. Muito embora somente alguma jurisprudência, mais atenta, se tenha apercebido do nosso posicionamento doutrinário, em matéria de controle de velocidade, continuamos a propugnar que se deve considerar prova proibida e insusceptível de valoração aquela que é obtida através de instrumentos de medição de velocidade colocados em veículos descaracterizados e infiltrados - a agirem ardilosa, enganosa e provocadoramente - em trânsito rodoviário, por tal se afigurar incompatível com um Estado de Direito Democrático, assente na eminente dignidade da pessoa humana, que se rege por um padrão ético mais elevado e não desconfia, cíclica e reiteradamente, dos seus cidadãos, orgulhando-se dos mesmos por neles incutir uma ideia de respeito pela ordem político-constitucionalmente instituída. De igual modo, entende-se materialmente inconstitucional a feitura de perícias de ADN sem o consentimento do visado e detentor da substância biológica, sobretudo se tal matéria for obtida através de métodos ardilosos ou enganosos. Face à actual Lei n.º 5/2008, relativa à criação de bases de dados de perfis de ADN, e tomando em linha de conta o recente desenvolvimento jurisprudencial do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no caso "S. e MICHAEL MARPER versus REINO UNIDO", considera-se que o artigo 8.°, n.os l, 2 e 6, conjugado com os artigos 15.°, n.º l, alínea e), 26.°, n.º l, alíneas e) Q j), e n.º 2, da Lei n.º 5/2008, ao permitem a conservação de perfis de ADN, quer quando não houve condenação (automaticamente com a constituição de arguido), quer quando a mesma já ocorreu (automaticamente por condenação por crime punido com pena de prisão igual ou superior a 3 anos) e está ou já foi cumprida, por longos períodos de tempo, se afigura desproporcionada e, por isso, materialmente inconstitucional (artigo 8.°, n.os2 e 3, 16.°, n.° l, 18.°, n.° 2, 26.°, 35.°, da CRP, e artigo 8.°, da CEDH), por contender com o direito à reserva da intimidade (genética) da vida privada, ao livre desenvolvimento pessoal e à autodeterminação informacional. Nesta perspectiva - e apenas neste aspecto -, face aos recentes desenvolvimentos jurisprudenciais, do TEDH, para a interpretação do artigo 8.°, da CEDH, afiguram-se ilegítimos alguns dos prazos de conservação, ínsitos no artigo 26.°, da Lei n.° 5/2008, e não adequados ou proporcionados com os fins de detecção e investigação criminal que justificam medidas restritivas do direito à reserva da vida priva, nos termos do artigo 8.°, n.° 2, da CEDH.
Continua, agora, a iniciar e a "fazer (o seu) curso", na investigação criminal portuguesa, este "método oculto de investigação criminal que ocorre por meio da investigação genética e determinação dos perfis de ADN a partir de substância biológica [re-]colhida ou perdida, respectivamente, em ser humano ou cadáver e em local ou na "cena do crime" ("crime scene"). Como se refere no novíssimo Tomo II, da presente obra, os métodos ocultos de investigação devem obedecer a determinados pressupostos formais-materiais e caracterizam-se pelo facto de a investigação criminal ocorrer, em não poucos casos, sem que o sujeito disso se aperceba, assim se colocando o (real) problema de os visados contribuírem, sem o saber (e, eventualmente, contra o seu querer), para a sua própria auto-incriminação. Também o presente método oculto de in-vestigação criminal, a que se reporta o presente estudo, se afigura propício da ser "manipulado" e "usado" - por entidades menos escrupulosas e preocupadas com ""pseudo cifras estatísticas" - para fora do paradigma legal e constitucional codificado em matéria de obtenção da prova criminal.

Entre a Ponte Nova do Vouga (Viseu) e Santa Cruz (Coimbra),

19 de Abril de 2010
O Autor

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog