quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Jurisprudências: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA / Fevereiro 2011

Direito Penal. Tráfico de drogas/entorpecentes. Causas de diminuição da pena da lei antidrogas. Lei penal no tempo. Aplicação da lei penal mais benigna. (In)constitucionalidade da vedação legal para a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos.
“(...) Nesse contexto, deve ser concedida a ordem para reformar o acórdão recorrido, bem como a sentença monocrática, determinado que o juízo de primeiro grau avalie o eventual preenchimento dos requisitos necessários à concessão da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/200, que deverá ser aplicado, em sua integralidade, caso se revele mais benéfico para o paciente. Ademais, afastado o óbice previsto no art. 44 da Lei 11.343/06, determina-se ao juízo singular que proceda à verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como para o desconto da pena em regime menos gravoso, mantendo-se, no mais, a condenação. (...).” (STJ - 5.ª T - HC 156.403 - rel. Gilson Dipp - j. 02.12.2010 - public. 13.12.2010 - Cadastro IBCCRIM 1194)

Direito Penal. Contravenção Penal. Vias de fato. Violência doméstica e familiar. Interpretação das normas. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
“(...) É razoável concluir que a violência impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, seja aquela de maior gravidade e não simplesmente, como no caso, mera contravenção de vias de fato, chamado por alguns até mesmo de “crime anão” dada a sua baixa ou quase inexistente repercussão no meio social. Conclusão, de outra parte, consentânea com o escopo maior da Lei Maria da Penha, que não se destina precipuamente à caracterização dos autores de condutas puníveis no âmbito das relações domésticas, mas que visa, sobretudo, promover a paz no núcleo familiar, em ordem a concretizar os princípios constitucionais atinentes. Ordem concedida para restabelecer a sentença. (...).” (STJ - 6.ª T. - HC 180.353 - rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 16.11.2010 - public. 29.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1172)

Direito Processual Penal. Crimes contra o procedimento licitatório. Matéria não apreciada pelo tribunal a quo. Decisão omissa. Nulidade insanável. Novo julgamento para apreciação da tese da defesa.
“(...) Ofende o art. 619 do Código de Processo Penal o acórdão que deixa de analisar as teses lançadas em sede de embargos de declaração interpostos contra decisão colegiada que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória de primeiro grau. Nulidade do acórdão recorrido, por apresentar relevante omissão, devendo ser devolvido ao Tribunal a quo, para que se proceda à apreciação das questões levantadas. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. (...)” (STJ - 5.ª T. - REsp.1.176.248 - rel. Gilson Dipp - j. 14.12.2010 - public. 17.12.2010 - Cadastro IBCCRIM 1192)

Direito Processual Penal. Homicídio. Recebimento da denúncia. Desaforamento. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. Réu recapturado. Liberdade provisória.
“(...) Superveniência de sentença de pronúncia contra os corréus, não contemplando o ora paciente, que teve seu julgamento desaforado junto com os demais. III. O pedido de desaforamento só é possível quando o processo se encontrar preparado para o julgamento pelo Júri, isto é, após a sentença de pronúncia. IV. Embora o paciente tenha permanecido foragido durante 7 (sete) anos, atrasando a tramitação do processo, restou constatado que o excesso de prazo se operou depois de sua recaptura. V. Atraso para a conclusão do sumário de culpa que não se apresenta razoável, sendo atribuível exclusivamente ao Estado-Juiz. VI. Fundamentação para a manutenção da custódia cautelar com base na fuga do réu não mais se sustenta, eis que amparada em situação já ultrapassada. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (...).” (STJ - 5.ª T. - HC 162.645 - rel. Gilson Dipp - j. 02.12.2010 - public. 13.12.2010 - Cadastro IBCCRIM 1193)

Direito Processual Penal. Audiência de instrução e julgamento. Inquirição de testemunhas. Aplicação de lei processual mais benéfica. Conflitos de leis processuais penais no tempo. Nulidade insanável. Inobservância de procedimento legal.
“(...) A nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal, dada pela Lei 11.690/08, determina que as vítimas, as testemunhas e o acusado sejam ouvidos diretamente pelas partes, possibilitando ao magistrado complementar a inquirição se entender necessário. A Corte de origem mesmo reconhecendo, que o Juízo Singular incorreu “em erro de procedimento”, negou provimento à reclamação, ao argumento de que, na espécie, não restou comprovado o necessário prejuízo capaz de nulificar o ato. Na hipótese, a audiência de instrução e julgamento não obedeceu o rito estabelecido na lei processual penal vigente, pois o Magistrado realizou o ato na forma da legislação anterior, mesmo diante do alerta do Ministério Público no sentido de que a audiência fosse concretizada nos moldes das alterações implementadas pela Lei 11.690/2008. Resta suficientemente demonstrada a nulidade decorrente do ato em apreço, em razão de evidente ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal. Ordem concedida para anular a audiência de instrução e julgamento realizada em 27/08/2008 ante a desconformidade com o art. 212 do Código de Processo Penal, bem como os atos subsequentes, determinando que outra seja realizada, consoante as disposições do referido dispositivo. (...).” (STJ - 5.ª T. - HC 124.989 - rel. Laurita Vaz - j. 26.10.2010 - public. 29.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1173)

Direito Processual Penal. Juntada de documentos antes da audiência. Inexistência do contraditório. Decisão sem fundamentação. Nulidade relativa. Demonstração do prejuízo para a parte. Nulidade dos atos processuais.
“(...) 1. O devido processo legal é fundamental para o desenvolvimento do justo processo. Como corolários da referida cláusula constitucional, o contraditório e a ampla defesa somente são assegurados quando às partes é garantido o conhecimento e oportunidade de manifestação sobre o ingresso de elementos de cognição nos autos. In casu, laudos do Instituto de Criminalística, referentes a decodificação das mídias ofertadas pelas emissoras de televisão Record, Gazeta e Bandeirantes, bem como do laudo concernente ao exame de local indireto (reconstituição de cenário de cárcere privado), aportaram nos autos. Todavia, a despeito de requerimento defensivo no sentido de se conferir prazo para que se inteirasse sobre o novo conteúdo do feito, houve a negativa judicial, carente, todavia, de  motivação. 2. Ordem concedida para anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive, devendo ser assegurado o contraditório em relação à prova carreada aos autos no dia da audiência e àquela ainda faltante em tal ocasião, após o quê deve ser refeita a audiência de instrução e julgamento, intimando-se e requisitando-se as testemunhas, com prazo razoável. (...).” (STJ - 6. ª T. - HC 131.469 - rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 16.11.2010 - public. 06.12.2010 - Cadastro IBCCRIM 1171)


Jurisprudência compilada por Leopoldo Stefanno Leone Louveira, Rafael S. Lira

Boletim IBCCRIM nº 219 - Fevereiro / 2011

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