A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Quilombo, região Oeste do Estado, que condenou Luiz Fernando Kleim à pena de dois anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além da suspensão de habilitação para dirigir veículo pelo período de dois meses, tudo em razão da morte, em acidente de trânsito, de Lissandro Gades Vieira. A vítima seguia de carona em caminhão conduzido por Kleim.
Condenado já em 1º grau, o réu apelou para o TJ com pedido de absolvição por ausência de provas de culpa na morte, ou, ainda, de concessão do perdão judicial. A câmara entendeu suficientemente comprovados o delito e sua autoria, diante da confissão do próprio Kleim, pelo que manteve, integralmente, a sentença de primeira instância.
De acordo com a denúncia, o réu descia uma ladeira em alta velocidade. Logo perdeu o controle do veículo e provocou grave acidente, com o arremesso do caroneiro para fora da cabine, o que causou a morte deste no próprio local. “A imprudência, como se vê, restou devidamente configurada, já que demonstrado que o apelante imprimia velocidade excessiva no momento do acidente, não levando em conta as condições da pista e do veículo”, anotou o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator da matéria.
O acidente, segundo os autos, ocorreu em uma curva, ao anoitecer, com um caminhão carregado de 18 toneladas de milho. As circunstâncias, considerou o magistrado, forçavam o condutor a dirigir com maior prudência. “Afora isso, nota-se que o réu não se preocupou em exigir que o caroneiro utilizasse o cinto de segurança, requisito básico e obrigatório das leis de trânsito, que poderia, inclusive, ter obstado a morte da vítima, assim como obstou a morte do acusado", concluiu o relator.
O perdão judicial também foi rejeitado, já que é aplicado nos casos em que a morte da vítima provoca tristeza desmedida no autor do crime. A câmara entendeu que não há provas de que o sofrimento de Luiz Fernando com a morte do caroneiro foi acima do normal. A votação foi unânime. (Ap. Crim. n. 2010.078626-6)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
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