segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Jurisprudências: TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS / Agosto 2010

Direito Penal. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Prisão preventiva. Réu com residência fixa, ocupação lícita e conduta não revestida de periculosidade. Revogação da prisão preventiva.
“A comprovação de que a ocupação é lícita e constitui-se em fonte de renda certa, regular e mensal é suficiente para comprovar o meio de sustento, ainda que a remuneração não seja certa e que o “emprego” não seja formalizado em Carteira de Trabalho. Possuindo o paciente residência fixa, ocupação lícita e sua conduta não se revestindo de periculosidade social maior do que a inerente ao crime que lhe é imputado - pois nada indica que o produto tenha causado dano físico a algum de seus consumidores -, não há necessidade de se manter a segregação do paciente, posto que não há dados concretos que levem ao fundado temor de que o mesmo vá reiterar a atividade criminosa ou que pretenda evadir-se.” (TRF 2.ª R. - 2.ª T. - AP 2010.02.01.004989-8 - rel. Liliane Roriz - j. 18.05.2010 - DJe 21.05.2010)

Direito Penal.
Direito Processual Penal. Ausência de alegações finais. Falta de formalidade essencial. Princípio da insignificância.
“No caso dos autos, o MPF alega que a sentença é nula, eis que não foram apresentadas as alegações finais pelas partes. Muito embora a inobservância da referida fase processual, fato é que a sentença absolveu o réu sob o fundamento de que o delito de bagatela. Sobre esse aspecto, cumpre dizer que a sentença está em conformidade ao entendimento tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça (...). Assim, tendo em vista a conformidade da sentença com o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como desta Egrégia Turma, não é de se declarar a nulidade pela falta de apresentação de alegações finais. (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2005.61.10.000101-3 (0000101-45.2005.4.03.6110) - rel. Cecilia Mello - j. 29.06.2010 - DJe 08.07.2010)

Direito Penal.
Crimes contra a fauna. Pesca predatória. Individualização na execução da pena. Pena pecuniária. Situação econômica do réu. Composição do dano ambiental.
“O artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal garante ao réu a individualização da pena; isto é, assegura que a pena imposta à pessoa condenada pela prática de crime seja proporcional à reprovabilidade de sua conduta. (...) No caso de prestação pecuniária, o legislador absteve-se de dar os critérios de equivalência com a pena privativa de liberdade, limitando-se, no parágrafo 1º do artigo 45 do Código Penal, a estipular seu mínimo e seu máximo. Isto não significa que o valor da prestação pecuniária possa ser arbitrariamente determinado pelo Juiz. O melhor parâmetro a ser adotado na estipulação da prestação pecuniária é o valor do dano causado. Tal critério não foi adotado pelo Juízo ‘a quo’, até porque, no caso concreto, não houve dano patrimonial, e sim ambiental, não havendo como mensurar o bem jurídico tutelado (meio ambiente) por ser um direito difuso e fundamental do ser humano, o direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado; e não resta outro caminho para a aplicação da reprimenda a não ser fazer uma conjugação dos princípios que norteiam a fixação da sanção penal, ou seja, individualização e proporcionalidade, responsáveis pela análise do desvalor da ação delituosa e do seu resultado. (...) Considerando a informação de que os réus, um casal de pescadores, possuem instrução primária (primeiro grau completo - fls. 150 e 156), e que possuem três filhos que vivem sob sua dependência econômica (fls. 152 e 157), e ainda, considerando como verdadeira a informação trazida pela defesa de que cada lote de 1000 (um mil) alevinos custa o equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), de fato, sopesando o valor pecuniário da quantidade de peixes que devem repor ao rio (treze mil e quinhentos peixes) como forma de reparação ao dano ambiental (repovoamento do rio através da introdução de alevinos criados em cativeiro) e a capacidade financeira dos apelantes, constante dos autos, é patente a desproporcionalidade entre a capacidade financeira dos réus e a pena alternativa cominada, em face de ser incompatível com a situação financeira de pescadores profissionais com economia de subsistência. (...) Na hipótese, a pena substitutiva fixada foi desarrazoada, não apenas em função da desproporcionalidade entre a capacidade financeira dos réus e o valor pecuniário da pena alternativa imposta, mas, pela ineficiência e inadequação da medida. (...) recentes estudos e posicionamento de pesquisadores ligados à área de biologia, a simples e isolada introdução de alevinos criados em cativeiro nos rios (repovoamento) não resolve o problema de recomposição ambiental, citando a opinião abalizada da pesquisadora e bióloga Emiko Kawakami de Resende sobre o tema em questão. (...) sendo uma medida, em que pese a sua boa intenção, inadequada e inócua. Substituição da pena restritiva de direito aplicada aos réus por uma pena de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser definida pelo Juízo de Execuções Criminais, preferencialmente, junto a parques, jardins públicos, unidades de conservação, secretaria municipal do meio-ambiente ou entidade ambiental, se houver no local da execução da pena, de acordo com as suas peculiaridades regionais (inteligência do art. 9º da Lei 9.605/98) e que terá a mesma duração da pena corporal substituída. Mantida quanto ao mais, a decisão de primeiro grau.” (TRF 3.ª R. - 5.ª T. - AP 2001.61.12.004431-0 (0004431-21.2001.4.03.6112) - rel. Ramza Tartuce - j. 21.06.2010 - DJe 02.07.2010)

Direito Penal.
Crimes contra a ordem tributária. Lançamento definitivo do crédito tributário. Extinção do crédito tributário em razão da decadência. Trancamento do inquérito policial.
“Reconhecido que o direito de constituir o crédito tributário, pelo Fisco, está fulminado em virtude da ocorrência da decadência, não há que se falar em existência de lançamento do crédito tributário, tampouco de perfeição, em tese, de crime tributário. ‘Não se tipificando crime contra a ordem tributária sem o lançamento fiscal definitivo, não se justifica abertura ou continuação de inquérito policial, nem de qualquer procedimento investigatório do Ministério Público, quando a autoridade administrativa haja declarado extinto o crédito tributário em razão da consumação da decadência’. (Precedente do Supremo Tribunal Federal: HC nº 84555, Ministro Cezar Peluso, 13/09/2007)” (TRF 5.ª R. - 1.ª T. - RSE 2005.84.00.005076-3 (0005076-73.2005.4.05.8400) - rel. Rogério Fialho Moreira - j. 10.06.2010 - DJe 28.06.2010)

Direito Processual Penal.
Prisão preventiva. Conveniência da instrução criminal. Garantia da ordem pública. Necessidade de demonstração dos pressupostos legais. Revogação da prisão preventiva.
“Não configura o requisito do periculum in libertatis, necessário à decretação e manutenção da prisão preventiva, a mera possibilidade do paciente causar perturbação à ordem processual em cautelar de busca e apreensão, notadamente se não for apontado fato concreto nesse sentido.” (TRF 2.ª R. - 2.ª T. - AP 2010.02.01.001859-2 - rel. André Fontes - j. 18.05.2010 - DJe 26.05.2010).

Direito Processual Penal.
Vícios na imputação penal. Sentença absolutória.
“É cediço que a imputação penal omissa ou deficiente, em inobservância aos requisitos legais, caracteriza violação aos princípios constitucionais. Encontrando motivos para absolvição do réu, o Tribunal pode deixar de pronunciar a inépcia da denúncia. Aplicação analógica do art. 249, §2º do Código de Processo Civil ao processo penal. Precedentes desta Egrégia Turma.” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2008.61.81.005449-8 (0000293-51.2005.4.03.6118) - rel. Cecília Mello - j. 29.06.2010 - DJe 08.07.2010)

Direito Processual Penal.
Conflito de Competência. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Na formação da culpa. Concessão da ordem.
“O Juízo que recebe processo no qual outro Juízo se declarou incompetente, e não acolhe a competência, deve, no momento em que suscita conflito negativo de competência, proceder à soltura do paciente, ante a notória possibilidade de constrangimento ilegal quanto à prisão em flagrante, que não conta com Juízo a administrá-la, assim como em face da paralisação do feito e do excesso de prazo na formação da culpa. Estando o Paciente preso por força de flagrante há vários meses, e pendente de julgamento o conflito de competência perante o STJ, sem notícia de escolha de magistrado para deliberar acerca das questões urgentes, é o caso de concessão da ordem.” (TRF 4.ª R. - 7.ª T. - HC 0015758-21.2010.404.0000 - rel. Márcio Antônio Rocha - j. 29.06.2010 - DJe 09.07.2010)

Direito Processual Penal. Contrabando. Mercadoria de procedência estrangeira. Individualização da conduta
de cada agente. Rejeição da denúncia. Atipicidade da conduta.
“Não há justa causa para a instauração de persecução penal, se a acusação não tiver, por suporte legitimador, elementos probatórios mínimos, que possam revelar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime. Não se revela admissível, em juízo, imputação penal destituída de base empírica idônea, ainda que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se, em tese, ao preceito primário de incriminação’” (STF, Inq nº 1978). A denúncia descreveu minuciosamente o fato criminoso. Todavia, não demonstrou, nem mesmo de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal pelos denunciados, pois não indicou que eles tinham conhecimento de as máquinas caça-níqueis serem estrangeiras e terem entrado irregularmente no país. Nada impede, porém, que, com base em novas provas, nova denúncia venha a ser ofertada pelo possível cometimento de crimes contra as normas penais referidas na denúncia rejeitada, ou ainda que outra denúncia seja oferecida desde já, caso o Ministério Público Federal demonstre a existência de justa causa para a(s) nova(s) acusação(ões).” (TRF 5.ª R. - 1.ª T. - RSE 2004.81.00.016931-7 (0016931-13.2004.4.05.8100) - Rel. Francisco Cavalcanti - j. 10.06.2010 - DJe 29.06.2010)

Direito Processual Penal.
Desacato. Juízo preliminar de admissibilidade da ação penal.
“Não trazendo a denúncia indícios veementes de que o denunciado agiu com a vontade livre e consciente de desmerecer/desprestigiar a função pública das vítimas, se impõe a rejeição da peça denunciatória no exame preliminar de sua avaliação. No exercício do controle de admissibilidade da ação penal, exerce o órgão judicante atividade que em nada se assemelha ao exercício burocrático de apenas impulsionar o pedido, pois é indispensável que, nessa fase preambular, se achem mais razões para crer, do que para descrer na imputação. Se exige que o órgão denunciante disponha de elementos indiciários mínimos, capazes de produzir a crença na viabilidade da ação.” (TRF 5.ª R. - TP - Inq. 2009.05.00.112028-6 (0112028-17.2009.4.05.0000) - rel. Manoel Erhardt - j. 16.06.2010 - DJU 28.06.2010)

Execução Penal. Audiência admonitória. Regressão de regime prisional. Conversão, na execução penal, da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
“Configura ato atentatório ao devido processo legal a decisão, em sede de execução penal, que determina a regressão do regime de cumprimento de pena antes de atendida a providência contida no art. 118, § 2º da Lei de Execuções Penais. ‘Comprovado o motivo justificável para o não atendimento de intimação e se o apenado, quando aperfeiçoado o ato, estava dessassistido de sua defesa técnica, há de ser revogado o ato coator que converteu a pena substituída (a restritiva de direitos) e fez regredir o regime de cumprimento de pena fixado, devendo a autoridade impetrada seguir no curso regular da execução da pena aplicada.” (TRF 2.ª R. - 2.ª T. - HC 2010.02.01.002843-3 - rel. André Fontes - j. 04.05.2010 - DJe 11.05.2010)

Jurisprudência compilada por

Camila Vargas do Amaral, Danyelle da Silva Galvão, José Carlos Abissamra Filho, Karla Lini Maeji, Marcela Venturini Diório e Yuri Felix


Boletim IBCCRIM nº 213 - Agosto / 2010.

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