Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito que utiliza maquinário público em proveito pessoal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A segunda instância condenou a dois anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade o então prefeito de Taquaral (SP), Petronílio José Vilela.
O prefeito foi denunciado com base no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei 201/1967, por fazer serviços de terraplanagem em sua propriedade particular, no valor de R$ 40. Além da pena restritiva de direito, o então prefeito sofreu a condenação da perda do mandato e inabilitação pelo prazo de cinco anos.
A defesa entrou com um pedido liminar em Habeas Corpus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça estadual. Para a defesa, o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, dado à modicidade.
Segundo a 6ª Turma, não é possível conceder o pedido de HC, pois o prefeito deve pautar sua conduta pela ética e pela moral. “O uso da coisa pública, ainda que por bons propósitos ou motivados pela ‘praxe’ local, não legitima a ação, tampouco lhe retira a tipicidade, por menor que seja o eventual prejuízo causado”, como apontou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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