A discussão sobre o excesso de linguagem sempre foi presente no Superior Tribunal de Justiça. A temática voltou ao tribunal em um pedido de Habeas Corpus julgado pela 5ª Turma. O caso, envolvendo um acusado de homicídio que obteve a anulação da sentença de pronúncia, teve 20 mil acessos no site do tribunal em julho, mês do recesso.
A defesa de Valmir Gonçalves alegou que a forma como a sentença do juiz de primeiro grau foi redigida poderia influenciar negativamente o Tribunal de Júri. No recurso de relatoria do ministro Jorge Mussi, os advogados apresentaram o argumento de que a decisão singular continha juízo de valor capaz de influenciar os jurados.
Para o ministro, “nesse caso, é mais um fator para que a decisão do juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular”. Ele acolheu a tese em favor da defesa e anulou a decisão de pronúncia com base na lei que permite aos jurados o acesso aos autos.
O tema do excesso de linguagem deve ganhar cada vez mais espaço para ser debatido no Tribunal da Cidadania. A reforma do Código de Processo Penal (Lei 11.689/2008) abriu para caminho para isso. A lei modificou o procedimento a ser tomando no caso de crimes contra a vida. A nova redação do artigo 413 tem como intenção evitar que a pronúncia se transformasse em peça de acusação. Isso porque a indicação da certeza de autoria poderia influenciar o Conselho de Sentença. O dispositivo determina que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.
Apesar de tudo, os entendimentos sobre o tema estão longe de ser unanimidade. O próprio Supremo Tribunal Federal já entendeu que não há mais interesse de agir em recurso contra decisão de pronúncia por excesso de linguagem. Segundo o tribunal, com a reforma da lei não existiria mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia quando dos trabalhos no Plenário do Júri.
Mesmo assim, o artigo 480 do CPP caminha para a leitura da pronúncia por parte dos jurados. Desde que solicitem ao juiz presidente, caso algum deles não se sinta habilitado para proferir o veredicto poderá ter vista dos autos. Assim, o novo sistema ainda permite o contato dos jurados com a decisão de pronúncia. No entanto, ainda é requerido do juiz togado o uso de um discurso sóbrio e comedido.
O STJ segue analisando a questão do excesso de linguagem nos recursos que recebe, mesmo após as inovações introduzidas pela Lei 11.689/08.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
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