Uma sogra terá de pagar R$ 2.075 ao genro por acusá-lo, indevidamente, de trair a filha dela. Para a17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a acusação injusta de adultério ofende a honra e dá motivo para indenização por danos morais.
O técnico de mecânica da cidade de Santos Dumont (MG) separou-se em 1999 de sua primeira mulher, com quem teve um filho. Dois anos depois, começou um relacionamento com outra mulher. A guarda do filho ficou com o técnico depois que a mãe mudou-se para o exterior. A ex-sogra fez um acordo com o técnico para que pudesse visitar a criança nos finais de semana.
Em abril de 2003, a criança não quis acompanhar a avó e a tia em uma visita de final de semana. Elas acionaram a Polícia Militar e acusaram o técnico de manipular a criança e de adultério. As duas ainda disseram que a atual mulher era amante dele quando era casado com a primeira mulher.
O casal ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que a honra foi denegrida. Na primeira instância, o pedido foi negado. No entanto, o desembargador Eduardo Mariné da Cunha, relator do recurso no TJ mineiro, considerou que as provas revelam que a sogra “agiu com destempero ao afirmar, em público, que os requerentes mantiveram um relacionamento amoroso extraconjugal”.
O desembargador ressaltou ainda que o adultério configuraria, na época dos fatos, crime previsto no Código Penal, o que torna a acusação uma calúnia. Por isso, a indenização é devida.
Processo 1.0607.05.025482-2/001
Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2008
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