O crime de atentado violento ao pudor, cometido com abuso de pátrio poder, torna a Ação Penal privada em pública incondicionada, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal. Portanto, é dispensável a representação da parte. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou a preliminar levantada pela defesa de um réu que pediu a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propositura da Ação Penal. O acusado foi condenado por crime de atentado violento ao pudor contra as suas três filhas menores de idade.
O réu também foi condenado com previsão de aumento de pena e crime continuado, além de abandono intelectual (artigos 226, 71 e 247 inciso IV do Código Penal). As penas somaram nove anos, dois meses e 25 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e um ano e quatro meses de detenção.
Na apelação, a defesa argüiu a nulidade processual por ilegitimidade ativa do Ministério Público por causa da inexistência de representação da mãe das vítimas para autorizar a propositura da Ação Penal. Alegou insuficiência de provas quanto aos atos praticados em relação a duas filhas. Argumentou também que o exame pericial constatou a integralidade himenal da terceira vítima e pediu, no mérito, a absolvição do réu.
Para o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, na preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, o crime de atentado violento ao pudor foi cometido com abuso de pátrio poder, o que tornou a Ação Penal Pública incondicionada, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso II do Código Penal. Assim, se tornou dispensável a representação da mãe para a abertura do processo.
No mérito, o relator explicou que as provas dos autos são suficientes para demonstrar que o réu constrangia suas filhas, mediante violência presumida. Fato que é possível comprovar no depoimento de uma das vítimas que constitui uma prova de grande importância, “em crimes contra os costumes, e a acusação da vítima, firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação”, segundo ele. Além das testemunhas das filhas, ainda foram colhidos depoimentos de integrantes do conselho tutelar que acompanharam o caso, da mulher do agressor e da avó materna das vítimas relatando o perfil de comportamento do condenado.
Com o reconhecimento da atenuante, ele foi condenado em segunda instância a cumprir oito anos, 11 meses e 27 dias de reclusão, pela prática de atentado violento ao pudor com presunção de violência e abuso do pátrio poder; e três meses de detenção pelo fato das menores serem sujeitas à mendicância (abuso intelectual).
O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo juiz substituto de segundo grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (revisor) e o desembargador Manoel Ornellas de Almeida (vogal).
Recurso de Apelação Criminal 42.878/2008
Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2008
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