terça-feira, 12 de agosto de 2008

Artigo: A responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais e a hermenêutica

Resumo

Já nos séculos XVIII e XIX, os impactos ambientais provocados pela crescente industrialização eram bastante consideráveis. Os donos das fábricas àquela época se refugiavam das mazelas da industrialização. Com o passar dos anos pela crescente expansão do processo de industrialização esses impactos ambientais foram crescendo vertiginosamente, até que, no período pós-guerra, passaram a ter contornos globais. Nesse diapasão, nasceu a responsabilização das pessoas jurídicas nos crimes ambientais, única solução para evitar o aumento dos impactos ambientais que levasse o mundo a uma tragédia ecológica.

Palavras-chave

Responsabilidade penal – Pessoa Jurídica – Direito Penal – Direito Ambiental - Hermenêutica

INTRODUÇAO

A globalização é um dos aspectos mais discutidos e polêmicos da nova ordem internacional. A globalização apresenta várias dimensões, quais sejam, econômica, social, política e cultural. Esse fenômeno pode ser entendido como uma intensificação dos fluxos de mercadorias e serviços, capitais e tecnologias, informações e pessoas. Embora suas raízes remontem ao pós-guerra, a globalização é um fenômeno recente e somente se viabilizou em função dos incríveis avanços tecnológicos da Terceira Revolução Industrial.

No tocante às empresas aprofundou-se o processo de mundialização da produção, que vem ocorrendo desde o final da Segunda Guerra Mundial. Houve uma transnacionalização da economia, ou seja, a expansão dos conglomerados multinacionais pelo mundo todo; além de filiais montadas em vários países, inclusive nos países subdesenvolvidos.

Nesse diapasão, o papel das empresas bem como dos tribunais quanto à responsabilidade penal da pessoa jurídica traz à baila uma preocupação maior, qual seja, a degradação do meio ambiente.

Os processos legais podem não solucionar todos os problemas relacionados à preservação do meio ambiente, mas o foro judiciário tem sido seriamente subestimado e mesmo ignorado freqüentemente como uma instituição diretriz tanto por aqueles que estão relacionados profissionalmente com problemas de recursos ambientais quanto pelos próprios tribunais. O meio ambiente como vertente de direitos humanos é um assunto para consideração judiciária e a responsabilização criminal de pessoas jurídicas no que tange aos crimes ambientais, nos dias hodiernos, é mais que necessária para coibir a impunidade reinante de tais entes morais.

1. O QUE VEM A SER A PESSOA JURÍDICA?

Pessoas jurídicas são todas as entidades ou instituições a que a ordem jurídica atribui capacidade para ser titular de direitos e obrigações. Tais entidades ou instituições, apesar de serem constituídas ou dirigidas por pessoas físicas, distinguem-se claramente dessas, pois têm existência, nome, patrimônio e atribuições que lhes são próprias.

A natureza da pessoa jurídica traz à baila três teorias, quais sejam, a teoria da ficção (individualista, ficcionista ou irrealista) de Savigny, para quem só o homem é pessoa real; as instituições são consideradas “pessoas” por uma ficção do direito; o legislador, por sua vez, supõe que elas sejam pessoas reais sendo que só há indivíduos e relações interindividuais. Assim, só o indivíduo é real, a pessoa jurídica é apenas uma ficção do direito, uma criação artificial da lei.

Pela teoria organicista (societista, coletivista ou realista) de Bluntschli e Gierke, as pessoas jurídicas são verdadeiros organismos vivos, dotados de vida própria, com órgãos, consciência e vontade coletivos. A teoria da instituição (intermediária) de Hauriou e Renard procura explicitar a realidade objetiva da sociedade sem sacrificar a personalidade própria dos indivíduos, afirmando a realidade fundamental da pessoa humana e, ao seu lado, a realidade objetiva da instituição, com organização própria e duração, que não se confundem com a vida individual de seus membros. (Montoro, 2005, p. 578).

Posicionamos pela unidade “real substancial” das pessoas jurídicas advinda dos organicistas; com finalidade própria, de modo que essa finalidade seja elemento essencial de qualquer pessoa jurídica, não se confundindo essa com os fins particulares ou motivos pessoais de seus membros; dotada de organização de pessoas e bens; com capacidade de direitos, não se restringindo essa capacidade à natureza meramente patrimonial.

Ademais a teoria da ficção encontra-se totalmente superada consoante doutrinas civilistas. (DINIZ, 2005, p. 203).

2. HERMENEUTICA, INTERPRETAÇAO E APLICAÇAO NO TOCANTE A RESPONSABILIZAÇAO DA PESSOA JURÍDICA.

Hermenêutica jurídica é o sistema de regras para interpretação das leis. Tem por objeto investigar e coordenar por modo sistemático os princípios científicos e leis decorrentes, que disciplinam a apuração do conteúdo, do sentido e dos fins das normas jurídicas e a restauração do conceito orgânico do direito, para o efeito de sua aplicação. A interpretação consiste por meio de regras e processos especiais a realização prática destes princípios e dessas leis científicas. A aplicação, por sua vez, consiste na técnica de adaptação dos preceitos nela inseridos e assim interpretados, às situações de fato que se lhes subordinam (Ráo, 1999, p. 456).

Quando as leis estatuem sobre as diversas relações entre os indivíduos é sempre para o fim de colocar estes em estado de participarem de todas as vantagens da associação, sendo que há (e para tanto se encontra unida) um fim de ordem e interesse geral. Para Azevedo (1999, p. 15), desde o fim do século XIX até os dias atuais percebeu-se o sensível desajuste entre o quadro social e o sistema normativo evidente nos países de periferia capitalista. Nesse contexto, não se deve abandonar o positivismo para se explicar a real situação nem a hermenêutica para a consciência de crise (decodificação do direito).

Ráo (1999, pp. 457-9) alerta sobre os cinco caminhos para uma interpretação segura, sendo que essa se manifesta, de modo geral, sempre quando as normas jurídicas forem invocadas para disciplinar uma situação de fato que ao direito interesse

A primeira consiste na análise da situação de fato considerada em si e fora da esfera jurídica. A segunda procura indagar se essa situação é, ou não, disciplinada pelo direito e, em caso afirmativo, qual é a norma jurídica que se lhe deve aplicar e até que ponto a mesma situação sena se enquadra. (...) Quando se apuram e reconstituem os elementos de fato da situação examinada, encerra-se o que se poderia chamar de diagnóstico do fato; e a seguir, inicia-se o diagnóstico jurídico da mesma situação, qualificando-se, isto é, definindo-se o fato perante o direito. Qual foi o escopo dos agentes ao praticarem determinado ato? Que sentido se lhe deve dar, dentro de meio social em que foi praticado? Que significam, exatamente, segundo a linguagem comum, as palavras usadas? Como é definido, nesse meio e segundo essas palavras, o conteúdo real do ato? (...) Depois de se descobrir qual a norma jurídica aplicável à espécie, preciso é, ainda, proceder-se à sua crítica formal (verificação formal da existência da lei) e à sua crítica substancial (fiscalização jurisdicional da lei). Em seguida passa-se à interpretação da norma, investigando-se, segundo os princípios e leis científicas estabelecidas pela hermenêutica, qual é o seu fiel conteúdo e qual o se alcance, qual o seu sentido, quais os seus fins; e, na falta de norma, procede-se na procura de um preceito outro, aplicável à espécie. E depois, só depois de todas essas operações, procede-se à adaptação do preceito normativo ao caso concreto, fechando-se, com esta ação terapêutica, o ciclo do tratamento jurídico da situação de fato. (...) Cultura, tirocínio e intuição jurídica, são os requisitos mínimos que se exigem de todos quantos praticam essas operações e percorrem o caminho longo e árduo da aplicação do direito. (grifo nosso).

A proteção ao meio ambiente está inserida nos direitos de terceira geração. Habermas (1980, p. 56) afirma que os problemas resultantes do crescimento capitalista avançado abarcam a questão do equilíbrio ecológico. Nesse diapasão, o crescimento do capitalismo alcançou validade global através da competição sistêmica e da difusão mundial. Um crescimento exponencial da população e produção (expansão do controle sobre a natureza externa) chocar-se-á contra os limites da capacidade biológica do ambiente suscitando dois problemas, quais sejam, as sociedades capitalistas não podem seguir imperativos de limitação de crescimento sem abandonar seu princípio de organização e; uma transferência de crescimento natural, não planejado, para o crescimento qualitativo, que requereria que a produção fosse planejada em termos de valores de uso.

Essa nova perspectiva é delineada por Bobbio (1992, pp. 23-31)

Também os direitos do homem são, indubitavelmente, um fenômeno social (...) esta multiplicação (dos direitos do homem) ocorreu de três modos: a) porque aumentou a quantidade de bens considerados merecedores de tutela; b) porque foi estendida a titularidade de alguns direitos típicos a sujeitos diversos do homem; c) porque o próprio homem não é mais considerado como ente genérico, ou homem em abstrato, mas é visto na especificidade ou na concreticidade de suas diversas maneiras de ser em sociedade, como criança, velho, doente, etc, em substância: mais bens, mais sujeitos, mais status dos indivíduos (...) Com relação ao primeiro processo, ocorreu a passagem dos direitos de liberdade – das chamadas liberdades negativas, de religião, de opinião, de imprensa etc. – para os direitos políticos e sociais, que requerem uma intervenção direta do Estado. Com relação ao segundo, ocorreu a passagem da consideração do indivíduo humano uti singuli (como singular), que foi o primeiro sujeito ao qual se atribuíram direitos naturais (ou morais) – em outras palavras, da “pessoa” -, para sujeitos diferentes do indivíduo, como a família, as minorias étnicas e religiosas, toda a humanidade em seu conjunto (como no atual debate, entre filósofos da moral, sobre o direito dos pósteros à sobrevivência); e, além dos indivíduos humanos considerados singularmente ou nas diversas comunidades reais ou ideais que os representam, até mesmo para sujeitos diferentes dos homens, como os animais (...) Com relação ao terceiro processo, a passagem ocorreu do homem genérico – do homem enquanto homem – para o homem específico, ou tomado na diversidade de seus diversos status sociais, com base em diferentes critérios de diferenciação (o sexo, a idade, as condições físicas), cada um dos quais revela diferenças específicas, que não permitem igual tratamento e igual proteção. A mulher é diferente do homem; a criança, do adulto; o adulto, do velho; o sadio, do doente; o doente temporário, do doente crônico; o doente mental, dos outros doentes; os fisicamente normais, dos deficientes, etc.

Canotilho (2002, pp. 384-5) assevera que a partir dos anos 60 começou-se a vislumbrar uma nova categoria de direitos humanos vulgarmente chamados de direitos de terceira geração. Assim os direitos do homem reconduzir-se-iam a três categorias fundamentais, quais sejam, os direitos de liberdade, de igualdade e solidariedade.

São também chamados de direitos de quarta geração. A primeira seria a dos direitos de liberdade, os direitos das revoluções francesa e americana; a segunda seria a dos direitos democráticos de participação política; a terceira seria a dos direitos sociais e dos trabalhadores; a quarta a dos direitos dos povos. Dentro do âmbito dessa terceira geração está o direito à autodeterminação, direito ao patrimônio comum da humanidade, direito a um ambiente saudável e sustentável, direito à comunicação, direito à paz e direito ao desenvolvimento.

2.1 PROCESSO GRAMATICAL OU FILOLÓGICO

A Constituição Federal proclamou a responsabilização das pessoas jurídicas nos artigos 173, § 5° e 225, § 3°. Com o intuito de dissecar a problemática existente sobre essa mesma responsabilização apresentamos a análise hermenêutica dessa, in verbis:

Artigo 173. (...)

§ 5° A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Artigo 225. (...)

§ 3° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

O processo filológico procede-se na interpretação das normas jurídicas analisando-se, inicialmente, as palavras que manifestam o preceito normativo para a apuração de seu sentido consoante os fins do direito.

Tais palavras não devem ser analisadas isoladamente, mas em seu conjunto e postas em confronto umas com as outras, consideradas como partes integrantes do texto (Ráo, 1999, p. 483).

Do artigo 173, § 5° depreende-se o sentido amplo do termo “responsabilidade” nele inserindo as responsabilidades civil, administrativa e penal. Entende Silva (2000, p. 180) que a expressão não aparta a responsabilidade penal, pois o direito penal reconhece outras modalidades de pena que não a privativa de liberdade as quais podem ser aplicadas aos ditos infratores. Para esse autor há uma obviedade na norma, a de que não fossem aplicadas penas corporais às pessoas jurídicas.

No tocante ao artigo 225, § 3° a celeuma existente é quanto aos termos “condutas e atividades lesivas”. Silva (2000, p. 180) entende que a adição do termo “atividades lesivas” busca ampliar o rol de ações sujeitas à responsabilidade criminal, abrangendo não tão somente a conduta (sendo essa inerente ao ser humano), como também qualquer outra atividade lesiva ao meio ambiente.

Aos que são contrários à responsabilização da pessoa jurídica sustentam que o artigo supra deveria contemplar a palavra “respectivamente” após prever a aplicação das sanções penais e administrativas às pessoas físicas e jurídicas. Contudo, a expressão encontra-se entre vírgulas exatamente para aclarar o substantivo “infratores” com a corroboração da expressão “pessoas físicas ou jurídicas”.

2.2 PROCESSO LÓGICO OU TELEOLÓGICO

Noções de Lógica nos ensina que pela apreensão se opera a representação das coisas no espírito, sendo que dessa apreensão resultam os conceitos (em sentido estrito), que se exteriorizam por meio de nomes, termos ou palavras. A operação entre o objeto de dois ou mais conceitos produzindo uma afirmação ou uma negação chama-se juízo; e esse mesmo juízo se manifesta, exteriormente, por meio da proposição. A combinação de dois ou mais juízos para se extrair um juízo novo, chama-se raciocínio, cuja expressão mais completa se encontra no silogismo. (Ráo, 1999, p. 485).

O processo lógico-sistemático, especificamente, dispõe o confronto de um texto com outro, ou com textos de outras leis do mesmo sistema jurídico ou de outros sistemas jurídicos positivos (direito comparado), desde que todos versem sobre o mesmo instituto.

Nesse diapasão, depreende-se que os artigos supracitados não ferem os princípios consagrados no artigo § 5° da Constituição Federal, nem mesmo a Lei 9605/98. Canotilho (2002, pp. 1210-1) nos aclara que

O princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição é fundamentalmente um princípio de controle (tem por função assegurar a constitucionalidade da interpretação) e ganha relevância autônoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários significados da norma. (...) Esta formulação comporta várias dimensões: 1) o princípio da prevalência da constituição impõe que, dentre as várias possibilidades de interpretação, só deve escolher-se uma interpretação não contrária ao texto e programa da norma ou normas constitucionais; 2) o princípio da conservação de normas afirma que uma norma não deve ser declarada inconstitucional quando, observados os fins da norma, ela pode ser interpretada em conformidade com a constituição; 3) o princípio da exclusão da interpretação conforme a constituição mas “contra legem” impõe que o aplicador de uma norma não pode contrariar a letra e o sentido dessa norma através de uma interpretação conforme a constituição, mesmo através desta interpretação consiga uma concordância entre a norma infraconstitucional e as normas constitucionais. Quando estiverem em causa duas ou mais interpretações – todas em conformidade com a Constituição – deverá procurar-se a interpretação considerada como a melhor orientada para a Constituição.

A responsabilidade penal da pessoa jurídica não aduz oposição aos princípios elencados no artigo § 5° da Constituição Federal. Ademais esse diploma encerrou com o princípio do societas delinquere non potest estabelecendo a responsabilidade social desses entes morais (Bastos, 1990, p. 103).

2.3 PROCESSO HISTÓRICO

O estudo dos antecedentes históricos de um particular instituto revela-se indispensável quando se investiga o sentido real das normas positivas de direito. Como a grande maioria das normas jurídicas constitui a continuidade ou modificação de disposições precedentes, é de grande valia o intérprete pesquisar a origem e o desenvolvimento histórico de determinado instituto jurídico. Como bem salienta Ráo (1999, p. 490)

Conhecer, desde as fases originárias até as atuais, as necessidades que provocaram a elaboração da norma é conhecer a própria norma em seu conteúdo, em sua finalidade; é conhecê-la melhor, por se poder apurar, através de soluções anteriores, o alcance total das soluções vigentes.

Sousa (2007, p. 43) nos apresenta o escorço histórico dividindo-o em duas fases, quais sejam, a primeira fase que vai da Idade Antiga à Idade Média, predominando as sanções coletivas, precursoras da atual responsabilidade da pessoa jurídica e; a segunda fase que surge após a Revolução Francesa. O advento do liberalismo fez com que fossem extintas as sanções às pessoas jurídicas e adotadas medidas individualistas e garantidoras, fulcradas nos princípios da legalidade e da individualização da pena.

Ressalta-se que nas sociedades da Idade Antiga com a forma de responsabilização coletiva a pena passava da pessoa do condenado, alcançando seus vizinhos, sua cidade ou até mesmo toda a comunidade. A Revolução Francesa (o pensamento iluminista propriamente dito), em 1789, fez com que a responsabilidade passasse a ser individual. A ascensão da responsabilidade individual e, detrimento da coletiva deveu-se ao fato de que as pessoas jurídicas perderam a importância e o poder político que detinham durante a Idade Média, o que tornou desnecessária sua responsabilização criminal.

Com a Revolução Industrial, as empresas tomaram um caminho vertiginoso. O potencial ofensivo desses entes morais foram contidos por outros ramos do direito, ad exemplum, na esfera civil e administrativa. Por essa razão, muitos países passaram a reconhecer a responsabilidade penal (societas delinquere potest) desses entes morais, passando a considerar a pessoa jurídica centro da imputação penal.

Machado (1998, p. 598) assevera que no XII Congresso da Associação Internacional de Direito Penal, realizado no Cairo em 1984, sugere que a introdução de remédios administrativos e civis deveria ser visualizada antes da criminalização de determinados atos ou omissões perigosos para a vida econômica e dos negócios. Os países que não reconhecem uma tal responsabilidade penal poderiam considerar a possibilidade de impor outras medidas apropriadas a tais entidades jurídicas.

Dos países que adotam a responsabilidade penal da pessoa jurídica estão a Noruega, pela Lei 13.3.81, emendada pela Lei 15.4.83 (artigo 80); Portugal, pelo Dec. lei 28, de 20.1.84; adotando a responsabilidade criminal das pessoas coletivas, sociedades e associações de fato; Canadá, baseado na decisão “Rainha contra Bata Industries Ltd”, processo relativo a uma infração de poluição de água, desde que o administrador suspeite da insuficiência das medidas de prevenção de uma atividade poluente e que ele tenha conhecimento de um problema ambiental, deve ele agir prontamente, pois não pode alegar as ações de seus subordinados a título de defesa; Venezuela, adotou na lei ambiental de 1992, em seu artigo 3°. Podendo ser determinada a publicação da sentença às custas do condenado, e a obrigação de destruir, neutralizar ou tratar as substâncias, materiais, instrumentos ou objetos fabricados, importados ou oferecidos à venda e suscetíveis de ocasionar danos ao meio ambiente ou à saúde das pessoas, como também a proibição de contratar com a Administração por um período de 3 anos; França, que adotou em 1992 a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, que são chamadas de pessoas morais. Não se excluiu a responsabilidade da pessoa física de quem partiu a decisão (le decideur). Todas as pessoas jurídicas são objeto do novo Código Penal Francês. O legislador abrangeu os sindicatos e associações, porém duas exceções foram previstas, sendo que o Estado e as coletividades territoriais. No meio ambiente a responsabilidade penal da pessoa jurídica foi acolhida nos casos de abandono de veículo na via pública, poluição atmosférica, delitos sobre a eliminação de rejeitos e sobre a água. Ressalta-se que há duas condições nesse país para a ocorrência da responsabilidade: a primeira condiz que a infração deve ser cometida por um órgão ou representante da pessoa jurídica e, a segunda é de que a infração deve ser cometida pour le compte da pessoa jurídica, agindo por conta da pessoa jurídica o agente que atua para o lucro dessa pessoa, no seu interesse, seja para obter um benefício material ou moral, atual ou eventual, direto ou indireto. O fundamento da responsabilidade dos grupos é a realidade da existência, sob todos os aspectos, da pessoa moral, modo de expressão de um verdadeiro querer coletivo, capaz de interdição, de ação, portanto de culpa. (Machado, 1998, pp. 598-602).

Nos países da commom law vigora, igualmente, o princípio da societas delinquere potest. Segundo Prado (2002, p. 228) a idéia da responsabilidade penal da pessoa jurídica remonta ao século XIX, sendo essa uma criação jurisprudencial. As primeiras decisões só admitiam a responsabilidade como exceção ao princípio da irresponsabilidade de delitos omissivos culposos (non feasance) e comissivos dolosos (mis feasance). A partir de 1940 alcançou todos os demais crimes de qualquer natureza.

Outros países que adotam o instituto são: Estados Unidos, Holanda, Dinamarca, Áustria, Japão e China. Os países que não o adotam são: Alemanha, Suíça, Itália, Bélgica e Espanha. (Sousa, 2007, p. 53).

No Brasil, a Constituição de 1824 adotou o princípio da societas delinquere non potest, em seu artigo 179, inciso XX. O Código Criminal do Império de 1831 consagrou a responsabilidade da pessoa jurídica em seu artigo 103. Contudo esse dispositivo foi considerado contrário a Constituição da época. A responsabilização retornou em 1932 com a Consolidação das Leis Penais de Vicente Piragibe, em seu artigo 103. (Silva, 2000, p. 169). Após esse, os diplomas existentes consagraram a responsabilidade penal individual, retornando o princípio societas delinquere potest somente com o advento da Constituição Federal e a Lei 9605/98.

2.4 PROCESSO SOCIOLÓGICO

Cabe ainda ao intérprete adaptar o sentido extraído e verificado às realidades sociais. O processo sociológico se desenvolve pelos seguintes aspectos

De início, faze-se preciso conferir ao sentido da norma interpretada o alcance a abranger, além das relações e situações de fato contempladas e tais quais foram contempladas, as relações e situações que, embora de igual natureza, com o decorrer do tempo se transformaram, ou modificaram, assumindo modalidades novas; a seguir, necessário é estender-se o sentido da norma às relações novas, de igual natureza, que nas mesmas condições surgiram; e, por fim, deve-se temperar o alcance do preceito normativo por modo a corresponder às necessidades reais e atuais, de caráter social.(Ráo, 1999, p. 494)

Os posicionamentos contrários à responsabilização da pessoa jurídica afirmam que a inadmissibilidade remonta a Feuerbach e Savigny, sendo dois principais fundamentos que se fazem para o não reconhecimento da capacidade penal desses entes morais, quais sejam, a falta de capacidade “natural” de ação e a carência de capacidade de culpabilidade. (Bitencourt, 2003, p. 166).

Asseguram ainda que no sistema jurídico positivo brasileiro a responsabilidade é atribuída, exclusivamente, às pessoas físicas, haja vista a imputabilidade jurídico-penal ser uma qualidade inerente aos seres humanos (Dotti, 1995, p. 105). A responsabilização afronta, nesse sentido, o princípio da isonomia, da humanização, da culpabilidade (intranscendência e individualização da pena) e o direito de regresso. Ademais, haveria uma pretensa dificuldade em individualizar as condutas nos crimes de autoria coletiva na esfera processual (Batista, 1990, p. 104).

Para Prado (2002, p. 231) assevera que o direito brasileiro, de filiação romano-germânica, consagra o apotegma societas delinquere non potest. A ausência de responsabilidade penal da pessoa moral radica em essência na falta dos seguintes elementos: a) capacidade de ação no sentido estrito do direito penal; b) capacidade de culpabilidade; c) capacidade de pena (princípio da personalidade da pena). Consoante seu entendimento a Lei 9605/98 é inconstitucional, insuscetível de aplicação concreta e imediata, verdadeiro exemplo de responsabilidade objetiva, pois não houve a instituição de um microssistema de responsabilidade penal –restrito e especial – nem a previsão de regras processuais próprias.

O mesmo autor, apesar de ser contrário à responsabilização reconhece que nos crimes ambientais há uma indispensabilidade de uma proteção penal uniforme, clara e ordenada, coerente com a importância do bem jurídico, as dificuldades de inseri-lo no Código Penal, e ainda o crescente reclamo social de uma maior proteção do mundo em que vivemos. (Prado, 2001, p. 36)

Bitencourt (2003, p. 168) igualmente alerta para a impunidade desses entes morais, que através de pessoas físicas que se utilizam dessas empresas, continuam atuando através de outras sociedades.

Claro está que se de um lado existem argumentos contrários quanto à responsabilização, por outro, há também por parte desses juristas o reconhecimento da responsabilidade social da pessoa jurídica.

Comungamos do entendimento de Schecaira (1998, pp. 77-8), para quem a realidade social impõe a reformulação da culpabilidade e modelo de penas, distante dos lindes da pena individualizada. A aplicação do direito penal nesse contexto torna-se necessária face à proteção contra os atentados ao meio ambiente. A culpabilidade, no sistema de dupla imputação, dá-se na forma de culpabilidade de fato. Assim, analisada a culpabilidade em face da lesão a determinado bem jurídico descrito em um tipo penal, a conseqüência direta é a intervenção do Estado por meio da pena. Essa última deve ser aplicada respeitando os princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade. Logo, a pena somente será aplicada aos entes coletivos se evidentemente necessária e útil.

Júnior (1999, p. 90-3) ainda sustenta que a capacidade de ação dos entes coletivos está firmada nos ilícitos existentes em que a lei faz previsão de condutas exclusivas da empresa, ad exemplum, os crimes contra a concorrência livre. Segundo o autor a ação da pessoa natural que atua em prol da empresa é expressão imediata do agir dessa última. Sendo assim, a capacidade de agir conduz à capacidade de culpa. A culpa no tocante à organização e atuação torna legítima a responsabilização criminal dos entes coletivos, ademais, dá vazão à atribuição à empresa de crimes cometidos por seus dirigentes em proveito dessa mesma. Trata-se da teoria da vantagem econômica.

A responsabilização criminal desses entes morais deve dar-se no âmbito social, haja vista a pessoa jurídica ser distinta da pessoa de seus dirigentes, onde há uma atuação com vontade e objetivos que lhes são próprios. As pessoas jurídicas possuem vontade própria e exprimem-se através de seus órgãos.

A responsabilidade penal dos entes coletivos possui o intuito, sobretudo, o de punir condutas lesivas ao meio ambiente que trazem prejuízos diretos (e por vezes catastróficos) à coletividade.

3. APLICAÇAO DA LEI AMBIENTAL

A aplicação das sanções penais ambientais tem como objetivo elementar assegurar a todos os brasileiros e estrangeiros residentes do país o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Fiorillo (2005, p. 416) nos aclara que

Observados os critérios do direito penal constitucional em vigor, entendeu por bem a Carta Magna sujeitar qualquer infrator, seja ele pessoa física (portador de DNA com atributos que lhe são inerentes por força do meio ambiente cultural), seja ele pessoa jurídica (unidade de pessoas naturais ou mesmo de patrimônios, constituídas tento no plano chamado “privado” como no plano chamado “público”, regradas por determinação da Constituição Federal em vigor e submetidas a direitos e deveres), às sanções penais ambientais, desde que observada a existência de crime ambiental. Destarte, resta evidente que, em face do princípio da individualização da pena (art. 5°, XLVI – CF), caberá ao legislador infraconstitucional, observado o critério de competência definido no art. 22, I – CF, fixar as sanções penais mais adequadas em decorrência de diferentes hipóteses de responsabilidade criminal ambiental: sanções penais para pessoas físicas, jurídicas de direito privado, jurídicas de direito público, etc. Claro está que a finalidade maior da Constituição Federal é trazer efetividade e utilidade para o direito criminal ambiental, bem como para o direito penal ambiental, estabelecendo sanções penais concretas para aqueles que, na ordem jurídica do capitalismo, lesam ou mesmo ameaçam a vida em todas as suas formas.

Assim, a Constituição Federal inovou ao prever a possibilidade da lei infraconstitucional contemplar os crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas.

O objetivo da Lei 9605/98 é, sobretudo, a proteção ambiental e a preservação da natureza em todos os elementos essenciais à vida humana e para a mantença do equilíbrio ecológico, visando tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida como uma maneira de resguardar o direito fundamental da pessoa humana (Silva, 1995, p. 108).

Para a aplicação da responsabilidade da pessoa jurídica é imprescindível alguns requisitos primordiais, quais sejam, que a conduta individual tenha sido praticada no interesse da pessoa jurídica; que essa conduta individual não esteja à margem do âmbito de atividade da empresa; que a conduta seja cometida por pessoa diretamente ligada à pessoa jurídica e; que a prática da conduta tenha o auxílio do poderio da pessoa coletiva. (Schecaira, 1998, p. 74).

Assim este descrito nos artigos 3° e 4° da Lei 9605/98, in verbis:

Artigo 3°. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não excluí a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Artigo 4°. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Depreende-se do disposto no artigo 3° a adoção do sistema de dupla imputação, sem exclusão da responsabilidade das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes. No artigo 4°, trata-se claramente da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, referindo-se à punição individual das pessoas (leia-se dirigentes) que comportam a empresa.

Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO.

Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes).

Recurso especial provido.

No âmbito processual, o Ministério Público é o responsável pela proposição da ação penal pública incondicionada no tocante aos crimes ambientais.

No caso de responsabilização da pessoa jurídica, a denúncia deve obedecer o parágrafo único do artigo 3° da Lei 9605/98, especificando (leia-se individualizando) na peça acusatória tanto a pessoa jurídica quanto as pessoas físicas que tiveram participação na conduta, sob pena de ser considerada a peça vestibular inepta.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal

EMENTA

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DE DIRIGENTES DA PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 2º DA LEI 9605/1998.

Rejeitado pedido de trancamento de ação penal, dada a expressa previsão legal, nos termos da legislação ambiental, da responsabilização penal de dirigentes de pessoa jurídica e a verificação de que consta da denúncia a descrição, embora suscinta, da conduta de cada um dos denunciados.

Habeas corpus indeferido

Cf. Habeas Corpus 85190-8, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 08/11/2005.

As penas cabíveis à pessoa jurídica estão elencadas nos artigos 21 a 24 da Lei 9605/98. Daquelas que possuem caráter penal destacam-se a multa, a restritiva de direitos e a prestação de serviços à comunidade.

CONCLUSÃO

A Constituição define o meio ambiente como um bem de uso comum do povo e determina ao Poder Público, bem como toda a população, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O Poder Público tem o dever de atuar em todas hipóteses § 1º do artigo 225 da Constituição Federal.

O artigo 11 do Protocolo Adicional à Convenção Americana dos Direitos Humanos, assinado em São Salvador em 17 de novembro de 1988, prevê o direito ao meio ambiente sadio: “Toda pessoa tem direito de viver em meio ambiente sadio e de beneficiar-se dos equipamentos coletivos essenciais”.

A implementação dos direitos ambientais como direitos humanos deve-se a alguns direitos fundamentais resguardados pela Constituição, quais seja, o direito de informação (artigo 5º, incisos XIV e XXXIII); o direito de associação (artigo 5º, incisos XVII, XVIII, XX e XXI). Ressalta-se que o associativismo ambiental é, atualmente, um fator indispensável na estrutura política dos Estados para a adequada participação dos cidadãos na implementação de uma política ambiental. A Declaração do Rio de janeiro/92, em seu Princípio nº 10, insiste em uma maior abertura para a legitimação das associações ambientais como as pessoas a interporem ações e recursos judiciais e; acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso LXXIII).

Alguns princípios consignados pela legislação brasileira estão o da prudência ou da cautela, que consiste em determinar que não se produzam intervenções no meio ambiente antes de ter certeza de que estas não serão adversas para o equilíbrio ambiental. Trata-se de um posicionamento preventivo e seu fundamento reside na responsabilidade de expor a perigo o meio ambiente; princípio democrático, que se materializa através dos direitos à informação e à participação; princípio do equilíbrio, sendo que através deste devem ser pesados todos os impactos que uma intervenção no meio ambiente podem causar, buscando-se adotar a melhor solução na relação custo-benefício; princípio do limite, sendo que por esse princípio a administração tem o dever de fixar padrões para os emissões de partículas, ruídos e presença de corpos estranhos ao meio ambiente levando em consideração a proteção da vida em todas as suas formas; princípio da responsabilidade, pelo qual o poluidor, da maneira mais ampla possível, responderá por suas ações ou omissões que prejudiquem o meio ambiente, de forma que se possa promover a recuperação da área degradada, independente das sanções administrativas e criminais e; princípio do poluidor-pagador, constante na Declaração do Rio/92 em seu princípio 16: “As autoridades nacionais devem assegurar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em conta o critério de que quem contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, levando-se em conta o interesse público e sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”.

No tocante às agressões ao meio ambiente, apesar de estar prevista na Constituição Federal e na Lei 9605/98 a responsabilidade penal das pessoas jurídicas ainda não passa de norma pragmática.

Nos dias hodiernos há, por parte de alguns magistrados, dificuldades quanto a correta aplicação das penas previstas nas leis, seja pelos excessos nelas previstos ou pela aplicação do princípio da insignificância quando existe contradição entre o crime e a pena cominada, prejudicando frontalmente a proteção do ecossistema.

Com relação à responsabilidade penal das pessoas jurídicas, apesar das posições existentes, cabe ressaltar que quer sejam com multas, suspensão de atividades e outras sanções semelhantes, o fato é que essa matéria deve tomar o rumo da proteção do meio ambiente, assim como as penas alternativas para uma resposta condizente para as pessoas físicas, como por exemplo: prestação de serviços gratuitos no Zôo, no Ibama, em praças e jardins públicos, entre tantos outros.

Cabe ao Poder Judiciário se agigantar e conscientizar seus membros quanto aos crimes ambientais que afetam tanto a natureza quanto a nós mesmos, seres humanos!

O Direito Penal, em sua característica de prevenção geral e especial, pode ser bastante eficaz e sua intervenção na área do meio ambiente está autorizada pelo § 3º do artigo 225 da Constituição Federal em razão da lesividade da conduta ou da atividade que se traduz concretamente pelo dano que elas representam para os bens ambientais.

A condição basilar consiste em interpretar e aplicar condizentemente as normas constitucionais e infraconstitucionais no tocante à responsabilização das pessoas jurídicas respeitando sempre os princípios da legalidade, proporcionalidade e ofensividade.

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[1] Por exemplo, a Lei nº 5197/67, o Código de Proteção à Fauna (Código de Caça) que necessitava de uma interpretação abrandadora de seus rigores, porquanto todos os crimes ali alistados eram inafiançáveis, em um flagrante descompasso com a escala de valores norteadora do sistema penal brasileiro. Mas a Lei 9605/98 corrigiu os exageros.


Tathiana de Melo Lessa Amorim, Advogada criminalista/GO, Especialista em Direito Internacional e Penal com extensão universitária em Sourbonne.

AMORIM, Tathiana de Melo Lessa. A responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais e a hermenêutica. Disponível na internet www.ibccrim.org.br 12.08.2008.

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