Recentemente, visitando os EUA, tive a oportunidade de conhecer um pouco da vida judiciária e do Direito americano. Um dos aspectos mais interessantes foi constatar como funciona o due process of law, princípio constitucional norte –americano que influenciou diversas Constituições pelo mundo afora, inclusive a nossa.
Estabelece a Constituição americana que ninguém será condenado sem que seja respeitado o devido processo legal. Entretanto, é preciso compreender esse princípio sob a ótica da Federação existente nos Estados Unidos.
Lá, por força do princípio federativo, cada Estado tem a prerrogativa de estabelecer o que venha a ser o devido processo legal vigente em suas fronteiras. Essa característica, a princípio, parece não gerar qualquer problema mas, se atentarmos ao Direito Penal, encontramos várias incongruências.
No Estado do Alabama,. Como em diversos outros, o crime de latrocínio é punido com a pena de morte ou prisão perpétua. O aspecto principal é que, naquele Estado o Juiz – Presidente do Tribunal do Júri não é obrigado a seguir o veredicto dos jurados, no tocante à aplicação da pena.
Portanto, a critério do Juiz, o réu será condenado à pena de morte ou à prisão perpétua, independentemente da decisão dos jurados. Ou seja, mesmo que o júri tenha se manifestado no sentido de que o acusado seja condenado à prisão perpétua, o Juiz pode, a seu critério, condená-lo à pena de morte.
Já no Estado da Flórida, que faz fronteira com o Alabama, em caso semelhante, o Juiz é obrigado a seguir a determinação do Júri.
Logo, pela prática de um mesmo delito, uma pessoa pode ser condena à morte ou não, dependendo apenas, do Estado em que o crime foi praticado.
Mesmo considerando a tradição do direito costumeiro , causa espécie que um país como os EUA, que assegura os direitos de seus cidadãos de maneira efetiva, não se preocupe em proteger, por lei federal, o direito à vida.
Em conversa na Suprema Corte de Washington, o Ministro Kennedy, indagado sobre tal questão, respondeu inexistir ofensa ao princípio do due processo of law, uma vez que, nos termos federativos, os Estados são soberanos para legislar sobre a matéria.
Não pretendendo discutir a aplicação ou não da pena de morte, entendo que uma Constituição que zela pelo direito de opinião de seus cidadão e prevê, expressamente, o direito ao uso de armas, poderia preocupar-se com o maior de todos os delitos, o direito à vida.
Aguinaldo de Freitas Filho
FREITAS FILHO, Aguinaldo. O due process of law no Direito Americano. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.27, p. 03, mar. 1995.
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