"Adoção à brasileira" è o temo vulgarmente usado para designar a atitude de se registrar filho alheio como próprio. Trata-se de alterações de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, tipificada no art. 242 do Código Penal.
O parágrafo único do aludido artigo, que teve sua redação determinada pela Lei nº 6.898/81, prevê uma causa de diminuição de pena, facultando, inclusive, ao juiz a concessão do perdão judicial. Refere-se à hipótese de ser o crime praticado por motivo de reconhecida nobreza.
Conforme explica Paulo Lúcio Nogueira ("ECA Comentado" - S. Paulo: Saraiva, 1991; p. 39), "ultimamente, não tem havido nem mesmo processo-crime contra as pessoas que assim agem, apesar de continuar em vigor a norma penal proibitiva. E os registros falsos têm aumentado, inclusive com conhecimento das autoridades, que até chegam a incentivar esse tipo de comportamento, no estrito interesse, do menos, que assim se vê integrado de maneira mais completa na família, como se for a realmente filho legítimo".
Essa atitude podia até ser justificável no passado, quando um filho adotivo era discriminado, inclusive pela lei. Mas, com o advento da CF/88 e do ECA, não se pode mais admiti-la. Não há mais a justificativa do estrito interesse do menor. Hoje, os filhos adotivos são registados como se naturais fossem e são tão legítimos quanto aqueles.
O processo regular da adoção deve ser sempre observado por dois relevantes motivos: em primeiro lugar, porque torna-se um negócio jurídico perfeito e jamais será anulado, pois após o trânsito em julgado da sentença " a adoção é irrevogável" (art. 48 do ECA). E, por último mas não menos importante, o processo registra, documenta, perpetua informações a que o adotado poderá ter acesso futuramente. O acesso a informações sobre sua vida é um direito do adotado que deve, desde a sua adoção, ser resguardado.
Eis aí a grande importância do processo de adoção. Trata-se de um erro gravíssimo a preocupação com o interesse exclusivamente imediato da criança, esquecendo-se dos direitos do adulto de amanhã. Optar pelo caminho mais curto e mais cômodo é sonegar informações ao adotado, retirando-lhe o direito de conhecer o seu passado, a sua história.
É por isso que o registro de filho de outrem como próprio deve permanecer tipificado no CP e, na sua reforma, deve ser abolido o perdão judicial. O processo de adoção, por mais burocrático que possa ser, jamais deve ser desprezado, pois, somente assim, o estrito interesse do adotando será respeitado.
Luís Henrique Pontes Ventura
VENTURA, Luis Henrique Pontes. Adoçäo à brasileira sem perdäo. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.16, p. 01, maio 1994.
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