quarta-feira, 16 de julho de 2014

Natureza jurídica da Copa 2014

O povo acaba de assistir a uma grande mobilização das forças públicas para garantir a segurança em eventos da FIFA nas cidades-sede da copa. Tão logo eles terminaram, chega a notícia da desmobilização das forças policiais. Acrescida dos dados que demonstram ter a ocupação de hotéis registrado redução em relação ao mesmo período do ano passado e os bares e restaurantes mantendo exatamente a mesma procura de períodos sem copa. De certo modo mostrando que não houve benefícios econômicos para o povo brasileiro e seu empresariado com a realização do evento. A Copa do Mundo da FIFA 2014, no Brasil, não deu lucro.
Aliás a pressa em atender aos ditames da FIFA provavelmente irá no futuro demonstrar severos prejuízos, como no caso do viaduto que caiu na Capital mineira.
Não bastasse isso, a Lei Geral da Copa, Lei Federal 12.663/12, estabeleceu privilégios especiais para algumas entidades de direito privado, para um período determinado, estabelecendo inclusive normas de direito penal com vigência limitada no tempo, o que é contrário ao que se deve esperar de uma Lei, que deve obedecer ao princípio da generalidade e durabilidade.
Agravando-se a postura elitista que busca ofuscar uma reflexão séria sobre o pós-copa, mostrando um grande show jurídico mostrado pelos órgãos de imprensa, no caso dos cambistas internacionais, onde todos, a partir do dia primeiro de janeiro de 2015, de acordo com o disposto no artigo 36 da Lei Geral da Copa, deverão ser colocados imediatamente em liberdade e extinta as suas punibilidades, simplesmente pelo fato de se extinguir a lei penal. Bastando para um advogado médio solicitar no processo uma perícia ou uma testemunha para ser ouvida por carta precatória (oitiva de depoimento ou realização de diligência em comarca distinta daquela onde o processo está tramitando) ou rogatória (quando a oitiva de testemunha ou realização de diligência deve ser realizada em outro país) para assim garantir que o processo somente termine após o dia 1/1/2015.
No tocante ao Estatuto do torcedor, Lei Federal 12.299/10, o crime estampado no art. 41-F tem pena mínima de um ano e máxima de dois anos de reclusão, o que indica claramente que ao final do processo os acusados serão condenados a penas substitutivas e não penas de prisão, o que torna abusiva e ilegalmente constrangedora a ação da justiça brasileira mantendo os réus presos, provisoriamente, enquanto a Constituição Federal os considera inocentes, posto que não houve o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Tudo isso mostrando um Direito de Exceção e não um Estado Democrático de Direito, onde a Lei pretenda atender ao principio de generalidade, da impessoalidade, da vigência duradoura no tempo e no território, bem como da eficácia.
Se o povo brasileiro se acostumar a este tipo de conduta de seus governantes e não as investigar, apurar e analisar os dados e fatos dela decorrentes no pós-copa estará abrindo caminho perigoso para comportamentos ditatoriais e até para nazistas, permitindo tratamentos de exceção.
As considerações acima sobre a Lei Geral da Copa, que instituiu no Direito Brasileiro situações cíveis, administrativas e penais de exceção e privilégios, ainda que temporárias,  bem como as considerações sobre o Estatuto do Torcedor no tocante ao Crime de Cambismo, demonstram que realmente os parlamentares e o Governo brasileiros estão descompromissados com o Estado Democrático de Direito, e por fim a Corte Suprema que considerou a Lei Geral da Copa Constitucional agora precisa ser confrontada com as consequências do mundial.
As imposições ao Governo Brasileiro de indenizações, que serão pagas pelo povo brasileiro, conforme questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade da Procuradoria Geral da República, e principalmente a constatação que do ponto de vista econômico a realização do mundial não trouxe de fora nenhum benefício à nação brasileira. Mas realmente já se observam prejuízos que certamente serão apurados ao longo do tempo e timidamente mostrados ao povo que sentirá, após as eleições, a severidade do erro estratégico na realização da Copa.
Particularmente este articulista torceu, se divertiu e sofreu com a realização do evento, o que faria de qualquer forma em qualquer país que fosse, mas não se pode fechar os olhos a tudo que ocorreu e está para ocorrer no país neste pós-copa, diretamente vinculado a uma atitude no mínimo equivocada dos três poderes brasileiros.
* Advogado e Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG
Dr. Wagner Dias Ferreira - Advogado
Rua Bahia, Nº 1148, sala 1010, Bairro de Lourdes
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