Estado não pode cortar o salário de servidor público que esteja preso preventivamente, pois suspender os vencimentos é o mesmo que antecipar pena, ofendendo os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade de vencimentos.
Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou o retorno imediato do pagamento dos vencimentos básicos de um agente da Polícia Civil que havia parado de receber salário em novembro de 2017 por causa de sua prisão preventiva, ocorrida em setembro do mesmo ano.
O servidor teve a remuneração suspensa por determinação da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte, mas alegou à Justiça que a suspensão vem causando prejuízos a ele e família.
A corte derrubou a ordem administrativa e concordou apenas com suspensão das verbas relativas ao efetivo exercício da atividade, até eventual condenação definitiva ou pelo menos até que haja condenação em segunda instância.
A decisão, segundo a defesa, se mostra como uma mudança de entendimento no tribunal. "Há outros policiais presos no estado e, de acordo com informações que colhemos, apenas o meu cliente conseguiu o restabelecimento. Trata-se então de decisão muito recente no tribunal e de certa forma inédita", diz o advogado Paulo Augusto Pinheiro.
Segundo Pinheiro, ao entendimento também "deixa questionável a constitucionalidade, em tese, de artigo de lei estadual que prevê a suspensão dos salários para os servidores públicos, presos em flagrante ou preventivamente, justamente por colidir com os princípios supracitados".
O relator do caso, desembargador Amílcar Maia, ao conceder a liminar, afirmou estar clara "a possibilidade de lesão irreparável ao impetrante, considerando que o mesmo possui duas filhas menores impúberes, sendo a sua remuneração imprescindível ao sustento de sua família".
“Embora exista a previsão da suspensão atacada na legislação estadual, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a suspensão ou redução do pagamento do vencimento básico de servidores públicos processados criminalmente ofende os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade de vencimentos, por se tratar de antecipação de pena antes mesmo de qualquer condenação”, disse o desembargador.
0800115-29.2018.8.20.0000
Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2018.
Nenhum comentário:
Postar um comentário