O crime de desacato é uma proteção adicional aos agentes públicos contra ofensas sem limites perpetradas por particulares, sem afrontar a liberdade de expressão. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem por desacatar uma estagiária da Central de Atenção ao Egresso e Família (Caef).
O réu cumpria suspensão condicional da pena por violência doméstica e era obrigado a comparecer ao Caef mensalmente. Em uma das ocasiões, quando a estagiária informou que registraria falta no mês anterior, ele a chamou de “periguete, mal-amada e vagabunda”.
Segundo o processo, ele rasgou a carteira de anotação das condições da suspensão condicional da pena. Em seguida, ameaçou as demais funcionárias para que não comunicassem o ocorrido ao juízo da Execução.
Interrogado, o homem confirmou o desentendimento com a funcionária do Caef, mas alegou que apenas havia rasgado a carteirinha após ter sido chamado de “marginal”.
Em primeira instância, ele foi condenado a cumprir a pena de 1 ano e 4 meses de detenção por desacato e 2 anos de reclusão pela coação. Inconformado, recorreu pedindo absolvição por falta de provas.
O relator no TJ-SP, desembargador Andrade de Castro, viu provas suficientes de desacato e coação nos depoimentos de duas testemunhas. Segundo ele, fere a razoabilidade admitir manifestações com o propósito de humilhar e menosprezar o servidor público, no exercício de suas funções.
Ainda segundo Castro, não há que se falar em atipicidade do delito de desacato ou ainda em incompatibilidade entre este crime e o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil, sobre o direito à liberdade de pensamento e de expressão.
O desembargador disse que “fere a razoabilidade admitir manifestações com o propósito de humilhar e menosprezar o servidor público, no exercício de suas funções, pois (...) a conduta fere diretamente a honra e a moral dos funcionários públicos, e até mesmo a imagem da própria Administração Pública”.
Pena reduzida
Apesar de manter a condenação, o relator votou pela redução das penas. Segundo o desembargador, somente os maus antecedentes em desfavor do réu devem ser considerados na fixação da pena-base acima do mínimo legal.
"As circunstâncias consideradas pela sentença, tais como 'as circunstâncias peculiarmente graves da conduta', 'o motivo do crime', na hipótese dos autos, a meu ver, não justificam a exasperação da pena-base, eis que inerentes ao tipo legal", declarou, reduzindo as penas para 8 meses e 5 dias de detenção pelo crime de desacato e 1 ano e 7 meses pela coação.
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0004589-31.2015.8.26.0189
Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2018.
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