Pessoas que fazem artesanato dentro do presídio podem ter a pena remida, já que esse tipo de trabalho estimula a recuperação do reeducando, retirando-o da ociosidade das celas e estimulando o exercício da disciplina. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu que fossem descontados 125 dias da pena de um homem que trabalhou 377, entre 2009 e 2010.
O Ministério Público estadual queria derrubar decisão de primeira instância, alegando a inexistência, nos autos, de informações acerca da expressão econômica da atividade desenvolvida. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Rondon Bassil Dower Filho.
Para ele, é perfeitamente possível a remição da pena pelo trabalho manual, pois o artigo 126 da Lei de Execução Penal, ao prever a possibilidade da remição pelo trabalho, o fez de forma genérica, sem qualquer restrição quanto à possibilidade de concessão do benefício para aquele condenado que produz artesanato.
O relator destacou que a LEP, embora ressalte que o artesanato sem expressão econômica deve ser limitado em regiões sem dependência do turismo, não proíbe essa atividade laboral. A norma diz expressamente que deverá ter restrição “tanto quanto possível”.
“Nota-se que a expressão contida no disposto legal evidencia que não há vedação para que o reeducando faça trabalhos manuais sem valor econômico”, afirmou Dower Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
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Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2018.
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