Cabe ao juiz plantonista conduzir a audiência de custódia e assim definir se é lícita a prisão em flagrante. Este é o entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, que divulgou a tese por meio de um parecer assinado pela juíza-corregedora Silmary Alves de Queiroga.
A necessidade de um preso em flagrante ser apresentado ao juiz em audiência de custódia foi estabelecida pela Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça determina que toda pessoa presa em flagrante seja apresentada, em até 24 horas, à autoridade competente, no caso, o juízo plantonista.
O parecer da Corregedoria do TJ-PB buscou agora mostrar quando regulamentou a matéria por meio da Resolução 14/2016, achou por bem diferenciar o Juízo Plantonista do Núcleo de Audiência de Custódia apenas quanto ao momento de atuação.
“Entende-se por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal local que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista”, diz.
A magistrada destaca que, apesar de reservar ao Núcleo de Audiência de Custódia a atuação em dias úteis, a resolução não esvaziou a competência do Juízo Plantonista.
“Pelo que se pode depreender do arcabouço legal, o juízo plantonista resolverá acerca da prisão conforme dispõe o CPP, cabendo ao Núcleo de Audiência de Custódia, no dia útil seguinte, a análise das circunstâncias em que se deu a prisão, adotando as providências correlatas, no tocante às prisões que forem mantidas”, afirma a juíza no parecer. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2017.
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