O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 27206, apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, e determinou que o Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) observe a obrigatoriedade de realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 24 horas contadas do momento da prisão, também nos delitos envolvendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), na comarca do Rio de Janeiro.
Na reclamação, a Defensoria informou que o TJ-RJ desconsiderou a decisão do STF no julgamento de cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, quando o Plenário determinou a juízes e tribunais de todo o país que realizassem audiências de custódia, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão, como forma de se enfrentar a crise prisional brasileira.
De acordo com a Defensoria, o TJ-RJ editou a Resolução 29/2015, sobre a implantação do sistema das audiências de custódia no âmbito da primeira instância da Justiça local, sem fazer qualquer exceção quanto à realização do ato processual, de modo a alcançar “toda pessoa presa em flagrante delito”.
Ocorre que o Aviso 80/2015, do TJ-RJ, informa a magistrados, escrivães e demais servidores em atuação nas serventias de primeiro grau com competência criminal e especial de violência doméstica e familiar contra a mulher, que a Central de Audiência de Custódia, por se tratar de “projeto piloto”, não atenderá comunicações de prisão em flagrante que tenham como objeto apuração de prática de crime relacionado a violência doméstica e familiar contra a mulher.
“Verifico a relevância da alegação. Embora tenha o Tribunal reclamado, nas informações, asseverado a implantação gradual, no Estado, das audiências de custódia, admitiu, corroborando o teor do Aviso, tratamento diferenciado quanto aos delitos cometidos no âmbito familiar. A omissão constatada implica ofensa ao decidido no paradigma”, afirmou o ministro Marco Aurélio, acrescentando que o STF, ao deferir liminar na ADPF 347, consignou a obrigatoriedade de realização de audiências de custódia, sem fazer qualquer exceção. “Inobservada a providência, fica configurado o desrespeito ao paradigma”, concluiu o relator. Segundo o ministro, as audiências devem ser feitas nesse prazo inclusive quando ocorrida em fim de semana, feriado ou recesso forense.
VP/CR
Processos relacionados Rcl 27206
Notícias STF. Sexta-feira, 22 de setembro de 2017
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