A prisão preventiva é uma medida excepcional, só devendo ser aplicada diante de fatos concretos, e não de suposições, afirmou o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus a um empresário do Paraná.
O homem foi preso preventivamente acusado de organização criminosa e receptação qualificada. Na decisão que determinou a prisão, o juiz afirmo que a medida era necessária, dentre outros motivos, pela periculosidade praticadas, em tese, pelos investigados. Considerou ainda que a maioria dos investigados possui maus antecedentes, podendo voltar a cometer crimes.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a decisão do decreto prisional, alegando que há indícios de que o empresário faz parte de uma organização criminosa, e que a prisão seria necessária para evitar coação e ameaças a testemunhas.
Em defesa do empresário, o advogado Salir Pinheiro da Silva Junior ingressou com Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, alegando ausência de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva.
Em decisão liminar, o HC foi concedido pelo ministro Sebastião Reis Júnior, que substituiu a prisão preventiva por medidas alternativas à prisão.
A decisão ressaltou que com a Lei 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade.
"Em que pesem as relevantes considerações realizadas pelas instâncias ordinárias, não há, por ora, dados concretos (mas, apenas suposições) que indiquem que o paciente tentou obstruir as investigações e, muito menos, que ele pretende fugir da comarca", afirmou o ministro, ao concluir que existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam ao empresário.
Como medidas alternativas, o ministro determinou o afastamento do réu de sua empresa, proibição de manter contato com os corréus e comparecer em juízo no prazo e nas condições fixadas pelo juiz. Em caso de descumprimento, ressaltou o ministro, a prisão preventiva será restabelecida.
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HC 412.921
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2017.
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