O fato de uma pessoa responder a inquéritos ou ser réu em processos não significa que ela tenha maus antecedentes. Portanto, não se pode afastar a aplicação do princípio da insignificância a eventuais crimes cometidos por ela sob a justificativa da reiteração delitiva. A tese foi usada pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, para trancar ação penalinstaurada contra acusado de furtar 12 caixas de bombom.
“A submissão de uma pessoa a persecuções criminais de que não haja derivado, em caráter definitivo, qualquer título penal condenatório não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para justificar ou legitimar a recusa de incidência do princípio da insignificância”, explicou o decano.
“Tolerar-se o contrário implicaria admitir grave e inaceitável lesão à cláusula constitucional que consagra a presunção 'juris tantum' de inocência dos réus ou dos indiciados em geral.”
O ministro concedeu Habeas Corpus por considerar o crime insignificante. O réu havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais pelo furto de 12 caixas de bombom e recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso não foi conhecido, mas, em agravo, o STJ considerou que o valor das caixas, R$ 96, não era irrisório, já que era mais de 10% do salário mínimo da época dos fatos.
No Supremo, a Procuradoria-Geral da República foi contra a aplicação do princípio da insignificância. Para a subprocuradora-geral Cláudia Sampaio Marques, o réu nesse caso é investigado em outros procedimentos pelo mesmo crime e já pode ser considerado reincidente.
Segundo o ministro Celso, no entanto, a presunção de inocência de uma pessoa só termina depois do trânsito em julgado de uma condenação criminal. Antes disso, todos devem ser tratados como inocentes e não podem sofrer as consequências de uma pena.
“Processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento, ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento judicial absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu”, afirmou o ministro.
Para aplicar o princípio da bagatela, explicou Celso, é preciso que o caso obedeça a quatro critérios: mínima ofensividade da conduta; “a nenhuma periculosidade social da ação; “o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento”; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. E no caso das caixas de bombom, os quatro quesitos estavam presentes.
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HC 145.406
Revista Consultor Jurídico, 1 de setembro de 2017.
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