segunda-feira, 4 de julho de 2016

Testemunha que mente ao juiz e se corrige antes da sentença não comete crime

O crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal, deixa de existir se quem mentiu em juízo se retrata antes da sentença. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que cancelou a multa imposta a uma testemunha por falso testemunho. A condenação na primeira instância também pedia que o Ministério Público Federal e a Polícia Federal investigassem o caso. Para o colegiado, o crime não se concretizou, pois a testemunha se retratou antes da sentença.
Ouvida no processo a pedido da ré, a testemunha foi contraditada pelo reclamante em audiência, sob o argumento de que ela tinha interesse na ação por exercer cargo de confiança na empresa— atuou, inclusive, como superior hierárquico do reclamante.
Interrogada pelo juiz, a testemunha disse que recebia salário de R$ 788 e que fazia serviços gerais na empresa. Afirmou que trabalhava no caixa para cobrir folgas dos gerentes, preenchendo a geladeira e lavando copos nos demais dias. Durante a acareação, a testemunha disse que não possuía carro. No entanto, quando o juiz pediu que ela apresentasse documento de identidade, ela reconheceu que tinha um automóvel, e disse que este "havia sido comprado em outro emprego".
Diante da mudança de versões, o juiz reconheceu a intenção da testemunha de faltar com a verdade e dispensou o depoimento. Para o magistrado, ao notar que o juízo poderia constatar que ela tinha carro, a testemunha mudou a declaração. Tal situação, no entendimento do juiz, caracterizou o crime de falso testemunho.
Já o relator do caso no TRT ressaltou que, embora a testemunha tenha revelado interesse na causa ao mentir, sua atitude não configurou o crime de falso testemunho, já que ela se retratou muito antes da elaboração da sentença.
"Não mais tipificou o crime em questão, tendo em vista que, na forma do parágrafo 2º do artigo 342 do Código Penal, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade", destacou o desembargador, em seu voto.
Assim, a turma reconheceu a inexistência do crime, concluindo que não se justifica a multa aplicada à testemunha, nem a notificação ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para investigação do delito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0001616-68.2014.5.03.0112 RO
Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2016.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog