Com receio de o encarceramento agravar o quadro de saúde de um idoso com problemas cardíacos, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, deferiu liminar no Habeas Corpus 135.489 e converteu em domiciliar a prisão preventiva do acusado, que estava detido desde março.
O homem foi preso em flagrante – custódia posteriormente convertida em preventiva pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul (SC) – pelo fato de ter sido encontrada em sua casa uma espingarda calibre 12 que, embora devidamente registrada e licitamente adquirida (conforme reconhece a própria acusação), teve seu cano reduzido em 14 centímetros, alteração pela qual passou ter característica de “arma de uso restrito”.
A defesa então impetrou Habeas Corpus questionando a prisão preventiva, mas a ação constitucional foi negada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. No Superior Tribunal de Justiça, o relator do caso indeferiu pedido de liminar. Para questionar essa decisão monocrática, a defesa apresentou o pedido ao Supremo.
Lewandowski explicou inicialmente que a superação da Súmula 691 do STF – que veda o conhecimento de HC impetrado contra decisão de relator de tribunal superior que indefere liminar em HC – pressupõe que a decisão questionada seja flagrantemente ilegal ou abusiva. No caso, ele entendeu que, “em uma primeira análise dos autos”, está configurada hipótese para tal excepcionalidade diante do constrangimento ilegal a que está submetido o acusado.
O presidente do tribunal destacou que o idoso, de 73 anos, necessita de intensos cuidados médicos por ser portador de grave enfermidade, conforme aponta laudo juntado aos autos. De acordo com a informação médica, em razão da prisão, ele apresenta quadro clínico de instabilidade psíquica passível de agravar a sua avançada enfermidade cardíaca, de alto risco.
O ministro lembrou que o artigo 318 do Código de Processo Penal permite que o juiz substitua a prisão preventiva por domiciliar, entre outros casos, quando o acusado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave" (inciso II). “Considero, desse modo, que a manutenção do encarceramento do paciente poderia acarretar o agravamento do quadro clínico ou até levá-lo a óbito”, afirmou o ministro. Pela decisão, o juiz da Comarca de Jaraguá do Sul (SC) poderá fixar uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, se considerar conveniente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 135.489
Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário