A gravidade em abstrato do crime não justifica, por si só, a privação cautelar da liberdade individual, pois a medida deve cumprir pressupostos do artigo 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) e demonstrar razões que justifiquem sua necessidade. Assim entendeu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao derrubar preventiva contra uma mulher condenada a 9 anos de prisão, em primeira instância.
Ela foi acusada de praticar os crimes de tráfico de drogas (foi flagrada com 10,61 gramas de cocaína e 6 gramas de maconha), associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso permitido. A ré teve negado o direito de recorrer em liberdade, e tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo como o Superior Tribunal de Justiça rejeitaram soltá-la.
A defesa pediu então Habeas Corpus ao STF, e Celso de Mello concluiu que a decisão não tem fundamentação suficiente para impor a prisão preventiva, pois a jurisprudência do Supremo veda a privação cautelar da liberdade com base na gravidade em abstrato do crime.
“A decisão em causa, ao impor prisão cautelar à ora paciente, apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida da necessária fundamentação substancial”, afirmou. “Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta corte, ainda que o delito imputado ao réu seja classificado como crime hediondo ou constitua espécie delituosa a este legalmente equiparada.”
O juízo da Vara Única de Cajuru (SP) chegou a apontar que o artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) proíbe a liberdade provisória nas hipóteses dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação criminosa para o tráfico. Celso de Mello, porém, disse que a cláusula é inconstitucional, conforme julgado pelo Plenário do STF no HC 104.339.
Ao conceder liberdade provisória, o relator destacou que o juízo de origem, se entender necessário, pode ainda aplicar medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 132.615
Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário