Se a prisão em flagrante tem justificativa razoável, o Estado não deve indenizar quem foi detido erroneamente. Com esse entendimento, a 3ª Vara Federal de Pernambuco absolveu a União de pagar danos morais por ação da Polícia Federal por porte ilegal de armas.
O autor da ação de responsabilidade civil foi detido em flagrante em fevereiro de 2013 por porte ilegal de armas. Ele alegou que a prisão ocorreu enquanto exercia atividades profissionais do cargo de assistente de segurança ferroviária, e que recebeu da empresa empregadora, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), arma, colete e fardamento para o exercício da sua função. Por esse motivo, entendia que sua prisão foi ilegal e que causou dano moral passível de indenização.
Em contestação, a Advocacia-Geral da União afirmou que a prisão ocorreu no âmbito de uma operação que investigou denúncias de que funcionários da CBTU portavam armas de fogo sem autorização e apresentavam-se como policiais ferroviários federais. Ocorre que, apesar da previsão constitucional, não há regulamentação para o órgão da respectiva carreira.
A AGU ressaltou, ainda, que a CBTU negou ter fornecido armas de fogos ou outros acessórios para os funcionários, e que todo o equipamento teria sido entregue pela Associação dos Policiais Ferroviários Federais, sem autorização da companhia.
Na visão dos advogados da União, não há dúvidas de que, no momento da prisão em flagrante, os policiais federais tinham fundamento suficiente para determinar a prisão do autor. Além disso, de acordo com a AGU, “o autor não apontou qualquer ato arbitrário ou abuso de poder que teria sido praticado pelos agentes da Polícia Federal durante sua prisão em flagrante”.
A 3ª Vara Federal de Pernambuco acolheu a defesa da União e julgou improcedente o pedido do autor, evidenciando a ilegalidade do porte de arma e a legalidade da prisão feita pela PF, ante a ausência de regulamentação do exercício da profissão de policial ferroviário federal.Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0801677-26.2016.4.05.8300
Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2016.
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