A importação clandestina de sementes de maconha equipara-se ao crime de tráfico de drogas. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus para trancar ação penal contra um homem por ter encomendado 16 sementes de maconha pelos Correios.
O caso aconteceu em São Paulo. Auditores da Receita Federal, em vistoria feita na sede dos Correios, identificaram 16 sementes decannabis sativa, planta utilizada na produção de maconha, em correspondência proveniente da Holanda.
Ao ser inquirido, o homem, destinatário da correspondência, confirmou ter feito a compra das sementes pela internet e disse que pretendia cultivá-las para obtenção de plantas que originam a maconha, mas apenas para uso pessoal.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) acolheu o recebimento da denúncia por entender presentes os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Segundo o acórdão do TRF-3, “se a denúncia contém os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e existem prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, não sendo ainda a hipótese de incidência do artigo 395 da Lei Processual Penal, deve a exordial acusatória ser recebida, permitindo-se, assim, a deflagração da ação penal e evitando-se, ainda, o cerceamento da acusação. Outrossim, vigora nessa fase processual o princípio in dubio pro societate”.
No STJ, o relator, ministro Nefi Cordeiro, disse não encontrar razões para modificar a decisão do TRF-3, que, segundo ele, foi proferida nos termos da orientação jurisprudencial do STJ. “Verifica-se que a exordial acusatória apresentada preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando devidamente possibilitado ao paciente o exercício da ampla defesa, não havendo, destarte, razão para a declaração de sua inépcia”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 339.254
Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário