A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou, ao analisar Agravo em Execução Penal, que um preso não precisa ter bom aproveitamento nos estudos para receber a remição de pena. Basta, para ter redução de pena, apenas comprovar participação em atividades letivas. Ao aceitar o Agravo, a 6ª Câmara Criminal reduziu em 178 horas a pena de um homem que cumpre pena em Araguari.
Relator do caso, o desembargador Jaubert Carneiro Jaques afirmou que, ao tratar da remição de penas por estudo, o artigo 126 da Lei de Execuções Penais não cita o aproveitamento como condição para a redução da condenação. Segundo ele, na verdade, esse fator “é um plus ao reeducando, caso obtenha conclusão do curso”. Tal entendimento baseia-se no parágrafo 5º do mesmo artigo, segundo o qual a comprovação da certificação aumenta o tempo remido em um terço.
A 3ª Câmara Criminal do TJ-MG, ao analisar o Agravo de Execução Penal 1.0000.10.000839-0/001, tomou decisão semelhante. Os desembargadores apontaram que não conceder o benefício ao preso acabaria desestimulando o esforço. Para o tribunal, é preciso levar em conta a preparação para a reintegração à sociedade, e o estudo é fundamental nesta tarefa, pois ajuda na busca por emprego, “finalidade essencial da execução penal”.
Além disso, a súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça determina que a remição seja concedida pela comprovação de presença em curso de ensino formal. Ele cita doutrina de Guilherme Nucci que, na oitava edição de seu Manual de Processo Penal e Execução Penal, classifica o acréscimo de tempo remido como “um nítido incentivo para o sentenciado não somente estudar, mas se esforçar para concluir o curso que integrou”.
O condenado comprovou 178 horas de estudo entre maio e julho de 2007 e fevereiro a dezembro de 2008. No entanto, ele teve o pedido de remição negado pelo juízo da Vara de Execuções Penais de Araguari porque não foi possível verificar seu aproveitamento. A decisão foi alvo de Agravo em Execução Penal, com o preso apontando que é complicado provar o nível de aproveitamento porque, em muitos casos, quem está atrás das grades não frequenta a escola o ano todo.
O voto do desembargador foi acompanhado pela desembargadora Márcia Milanez e pelo desembargador Rubens Gabriel Soares.
Clique aqui para ler a decisão.
Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2013
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