quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Senado aprova mais rigor contra desaparecimento de pessoas

Os senadores aprovaram ontem uma proposta que transforma em crime específico o desaparecimento forçado de pessoa, com penas que podem chegar a 40 anos de reclusão. O projeto agora vai para a Câmara dos Deputados.
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Vital do Rêgo, autor do projeto, conversa com Eduardo Suplicy: texto, que vai à Câmara, inclui o desaparecimento forçado de pessoas no rol de crimes hediondos Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado
O texto aprovado é um substitutivo de Pedro Taques (PDT-MT) ao projeto de lei original (PLS 245/2011), de Vital do Rêgo (PMDB-PB).
Taques disse que o projeto adapta a legislação brasileira a uma decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos e à Convenção Interamericana sobre ­Desaparecimentos Forçados.
— É reconhecido internacionalmente que o desaparecimento forçado é um dos crimes mais graves, pois, além de submeter a vítima a um estado degradante e violador de sua dignidade, afeta duramente sua família e pessoas próximas que convivem com o estado de angústia e desespero permanente — explicou o senador.
Lindbergh Farias (PT-RJ) disse que no Rio de Janeiro o número de pessoas ­desaparecidas vem crescendo e atingiu perto de 6 mil casos no ano passado.
Amarildo
Um dos mais notórios é o caso do pedreiro Amarildo Souza Lima, que desapareceu em julho, após uma abordagem de agentes da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) da Favela da Rocinha.
— O Senado está suprindo hoje uma lacuna muito importante. No Rio de Janeiro, o número de pessoas desaparecidas já supera o número de homicídios — alertou Lindbergh.
Pelo texto, a pena de reclusão para o crime irá de 6 a 12 anos, mais multa.
Se houver tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou se do fato resultar aborto ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, o crime passará a ser definido como desaparecimento forçado qualificado, com pena de 12 a 24 anos de cadeia.
Se resultar em morte, a reclusão mínima será de 20 anos, podendo chegar a 40 anos. O tempo de detenção pode ser aumentado se o desaparecimento durar mais de 30 dias, se o agente for funcionário público ou se a vítima for menor de idade, idoso, pessoa com deficiência ou gestante.
Crime hediondo
O desaparecimento forçado de pessoas também passará a ser incluído no rol dos crimes hediondos.
Vital do Rêgo, autor do projeto de lei, lembrou que no Brasil os crimes de ­desaparecimento forçado têm sido definidos com base em tratados internacionais ratificados pelo Congresso Nacional. Observou, no entanto, que a Corte Interamericana de Direitos Humanos já avisou que o país tem que ter a própria legislação a respeito do assunto.
O relator elaborou o substitutivo para incorporar sugestões de dois integrantes do Ministério Público Federal — Luiz Carlos dos Santos Gonçalves e Marlon Alberto Weichert.
Jornal do Senado

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