Um estelionato cometido por soldado fora de instituição militar por soldado que estava de folga não caracteriza crime militar, mas sim crime comum. Por essa razão, os integrantes da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concederam de ofício Habeas Corpus e determinaram que seja remetido à Justiça comum caso envolvendo um ex-soldado do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro. Ele respondia, na Justiça Militar, por ter se apropriado de cartão de crédito, utilizado em benefício próprio.
Os ministros extinguiram o HC por conta da inadequação da via processual, mas seguindo o relator, ministro Luiz Fux, concederam a ordem de ofício. Foi voto vencido o ministro Marco Aurélio, para quem o crime é militar, uma vez que o roubo do cartão ocorreu em prédio militar. Foi rejeitada a tese de insignificância do crime, apresentada pela defesa, acatada pela 1ª Auditoria Militar e revista, posteriormente, pelo Superior Tribunal Militar.
O soldado teria utilizado o cartão de crédito do colega para efetuar saques em um caixa eletrônico. Percebendo que havia pouco dinheiro na conta, fechou no próprio terminal um empréstimo de R$ 792, em 10 parcelas, no nome do correntista. Este percebeu o desconto indevido, foi atrás das imagens das câmeras da agência bancária e apresentou as provas ao diretor do Arsenal de Guerra.
O inquérito foi encaminhado à 1ª Auditoria Militar, pela suposta prática de estelionato, crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. A insignificância e o fato de parte do prejuízo já ter sido restituída levaram à rejeição da denúncia em primeira instância. No entanto, o Ministério Público Militar apresentou recurso ao STM, que determinou o prosseguimento do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2013
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