O Estado não pode repassar os riscos da sua atividade a servidor que age no estrito cumprimento do dever. Assim, se o policial colide a viatura no curso de uma diligência, sem provas de que estivesse dirigindo de forma irresponsável, não tem de indenizar o Estado em ação de direito de regresso.
Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubousentença que mandou policial militar indenizar o estado pela perda total da viatura que dirigia. Os desembargadores foram unânimes em reconhecer que não seria razoável imputar ao policial, que colidiu com outro veículo numa ultrapassagem, culpa pela ocorrência do sinistro, já que se encontrava numa ocorrência de roubo a banco.
‘‘Nessa perspectiva, não haveria como exigir do condutor do automóvel oficial a cautela ordinariamente exigida dos demais condutores da via’’, entendeu o relator da Apelação, desembargador José Aquino Flôres de Camargo. Ele observou que o policial só resolveu fazer a ultrapassagem porque o condutor do caminhão que estava a sua frente sinalizou positivamente, autorizando a manobra. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 18 de julho.
O caso
Na manhã do dia 3 de março de 2009, o soldado Gilmar Molinari, do 13º Batalhão da Brigada Militar na Comarca de Erechim, pegou a viatura e saiu para atender a ocorrência de roubo a banco no município de Faxinalzinho. Por volta das 11h, ao ultrapassar uma carreta na BR-480, colidiu a viatura — um automóvel Palio Weekend, ano 2004 — com o caminhão que vinha em sentido contrário. Do acidente resultaram danos materiais nos veículos e lesões corporais nos policiais que atendiam a ocorrência.
O estado do Rio Grande do Sul foi à Justiça para cobrar do soldado os prejuízos materiais, avaliados em R$ 12.570,00. Na Ação de Indenização por Danos Causados em Acidente de Veículo, ajuizada na Comarca de Erechim, o estado alegou imprudência do servidor, que teria dado causa ao acidente quando fez manobra em local proibido, com faixa contínua. Para documentar as alegações, anexou Parecer Técnico da Brigada Militar.
O soldado apresentou contestação. Afirmou que naquele dia foi ‘‘destacado ‘’ pelos seus superiores para atender ocorrência urgente naquele município, estando a serviços desses, ‘‘no estrito cumprimento do dever’’. E mais: que a responsabilidade pelos fatos deveria ser atribuída ao condutor do caminhão, uma vez que lhe sinalizou para ultrapassar, como prevê o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
A sentença
A juíza de Direito Marli Inês Miozzo afirmou na sentença que ficaram configurados o dano, o nexo causal e a culpa pelo acidente. E que a caracterização da conduta ilícita do condutor da viatura, apta a amparar o pedido de indenização, se deu por meio de relatos de testemunhas e, principalmente, pelo parecer da Brigada Militar, que concluiu pela culpa do policial.
‘‘O croqui elaborado pela Polícia Rodoviária Federal demonstra a posição inicial e final dos veículos envolvidos no acidente, denotando a manobra evidentemente equivocada praticada pelo réu, visto que realizou ultrapassagem de forma imprudente, já que, além do local estar sinalizado com faixa contínua, ainda havia veículo deslocando-se em sentido contrário no momento da manobra’’, observou a juíza, julgando procedente a demanda.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2013
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