quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Tráfico de pequenas quantidades é crime hediondo


Súmula editada no dia 11 de janeiro pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta o entendimento de que o fato de a pessoa ter sido presa com quantidade pequena de droga não afasta a equiparação a crime hediondo, previsto na Lei de Crimes Hediondos. Em termos práticos, significa que mesmo o réu tendo bons antecedentes e não integrando organizações criminosas, a caracterização de crime hediondo é reconhecida. Como resultado, dificulta-se a prorgessão de regime (que só poderá ocorrer a cada dois quintos da pena cumprida), excluindo também a possibilidade de concessão de indulto.
A Lei 8.072/1990 dispõe sobre crimes hediondos como homicídio qualificado, latrocínio, estupro e estupro de vulnerável, entre outros. Em casos de crimes não hediondos, cabe a fixação de pena alternativa e a progressão de regime a cada um sexto da pena cumprido.
Em janeiro, O TJ de Minas julgou Agravo em Execução Penal. O pedido era para reduzir aa pena por conta de o réu ter sido preso com pequena quantidade de droga, atenuante descrita no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
O relator, desembargador Alberto Deodato Neto, não conheceu do pedido, mantendo a condenação por crime equiparado ao hediondo. “O artigo 2º da Lei 8.072/1990 é expresso no sentido de que o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo”, disse o desembargador na ementa.
Com isso, criou-se uma regra jurisprudencial no TJ. Nos casos de crimes não hediondos, é possível começar o cumprimento da pena em regime aberto, ou cumprir pena alternativa, como prestar serviços à comunidade e pagar cesta básica. Mas, no caso de tráfico de drogas, a equiparação a crime hediondo impede esses atenuantes.
O entendimento fixado foi o de que as causas de diminuição de pena não configuram novo tipo penal. O crime continua sendo o de tráfico, hediondo para efeitos de cálculo da pena. Diz a súmula aprovada no dia 8 de janeiro e publicada no dia 11: “O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, não conduz à configuração de novo tipo penal, subsistindo a tipificação da conduta do agente no caput do referido dispositivo legal, e, portanto, a condenação por crime equiparado a hediondo”.
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2013

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