Sem exame pericial, não é possível ter certeza quanto ao perigo real da munição. Por essa razão, um acusado de posse ilegal de munição foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em decisão publicada no dia 1º de fevereiro, a maioria dos desembargadores da 7ª Câmara Criminal entendeu que, apesar de o apelante ter perdido o prazo para o recurso, deveria ser concedido Habeas Corpus de ofício.
“A munição apreendida não foi periciada e, por isso, não pode ser considerada apta para deflagrar (e, assim, ofender o bem jurídico protegido)”, afirmou o relator, Cassio Salomé. De acordo com o processo, a Polícia Civil de Minas Gerais não fez o teste de eficiência das balas por não ter equipamento próprio para isso.
O acusado foi preso em maio de 2011, em Araguari (570 km de Belo Horizonte). Durante patrulha, a Polícia Militar o abordou e encontrou na casa dele uma pedra de crack, uma balança de precisão, uma caixa térmica com medicamentos e um pó branco usados na produção da droga.
Foram apreendidas ainda três balas calibre 22, de uso permitido, mas que o acusado guardava sem autorização. Além desses itens, a Polícia encontrou nove celulares, três câmeras fotográficas e uma série de outros objetos que, segundo o relator, “corrobora a imputação de traficância”.
Em primeira instância, ele foi condenado por posse ilegal de munição a um ano de detenção e dez dias-multa. Cada dia-multa foi arbitrado em um décimo do salário mínimo. A Defensoria recebeu intimação da decisão no dia 16 de abril do ano passado. Já o acusado, só no dia 9 de julho, quando começou a correr o tempo para apresentação de recurso. Dessa forma, ele poderia recorrer até o dia 19 de julho, mas a apelação foi apresentada apenas no dia 20.
Assim, o TJ-MG não conheceu do recurso e decidiu, de ofício, conceder o Habeas Corpus para absolvê-lo do crime de porte de munição. Na decisão, o relator citou jurisprudência da corte no sentido de absolver réu acusado de porte de arma ou munição que não passou por perícia.
Divergência
Vencido na decisão, o desembargador Marcílio Eustáquio Santos considerou que a punição ao acusado deveria ser mantida. Em sua avaliação, a posse ilegal de munição constitui um perigo abstrato, que não precisa de demonstração efetiva de perigo de lesão. “Entendo ser prescindível a realização de exame pericial para se atestar a potencialidade lesiva da arma ou de munição e para a consequente configuração do delito”.
Além de citar jurisprudência do próprio TJ-MG, o desembargador também citou decisões do Superior Tribunal Justiça nas quais é rejeitada a necessidade de perícia para a tipificação do crime.
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Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2013
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