domingo, 30 de setembro de 2012

Clevver TV: Celebridades contra o bullying!


Diversas famosas do mundo da música e do cinema atual, participam anualmente de algumas campanhas para ajudar a combater o bullying, entre elas estão Demi Lovato, Bella Thorne e Miley Cyrus.
ClevverTV criou um Top 5 de celebridades que são contra o bullying e Miley, ficou em terceiro lugar. Veja:

sábado, 29 de setembro de 2012

Curso de Capacitação – Oralidade e Instrução Processual nos Sistemas Penais


Ocorrerá, entre os dias 01 a 03 de Outubro de 2012, em Porto Alegre/RS, o Curso de Capacitação – Oralidade e Instrução Processual nos Sistemas Penais, promovido pelo Centro de Estudos de Justiça das Américas – CEJA, em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal – IBRASPP. Este curso visa proporcionar aos acadêmicos e profissionais da área uma atualização no âmbito teórico dessas disciplinas, em especial do princípio da oralidade no processo penal.

Locais do evento:
- Auditório da ESA, Rua Washington Luiz, 1110 – 8º Andar
- Escola da Magistratura – AJURIS – Rua Celeste Gobbato, 81

Para mais informações, acesse:
http://www.oabrs.org.br/esa/oralidade.htm

PUC-RS: 3º Congresso Internacional de Ciências Criminais


Ocorrerá, entre os dias 26 e 28 de Setembro de 2012, a terceira edição do Congresso Internacional de Ciências Criminais - organizado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS). O evento será realizado nas dependências do campus central da PUC-RS, no auditório térreo do prédio 11 e contará com a presença de diversos professores especialistas na área, tanto do cenário nacional, quanto internacional.

Para mais informações acesse: 

http://www.pucrs.br/eventos/cienciascriminais/

O que faz o Vereador?


João Baptista Herkenhoff
 
No próximo dia sete de outubro, o povo brasileiro elegerá, em cada município, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores.
Este texto, publicado poucos dias antes do pleito, parece-me assim bastante oportuno. Acresce que primeiro de outubro é o Dia Nacional dos Vereadores. Essa efeméride reforça a boa inspiração de tentar responder, através destas linhas, a pergunta que dá título ao artigo.
Quase sempre os cidadãos têm consciência da importância de votar bem na escolha do Chefe do Poder Executivo local. Mas é comum não se prestar muita atenção em que é o Vice-Prefeito do candidato escolhido. Também é frequente não se cuidar muito bem da escolha do Vereador.
O Vice-Prefeito é o substituto do Prefeito, não somente nos impedimentos eventuais, como no caso de sucessão por vacância do cargo.
Inúmeros vices têm tido ascenção efetiva aos mandatos, nos municípios, nos Estados e até mesmo em nível federal.
Ao votar no candidato a Prefeito, o eleitor sufraga, automaticamente, o Vice que o acompanha. Se o Vice não merece de modo algum a indispensável confiança, o certo é escolher a dupla (Prefeito e Vice) que mereça o crédito cívico.
Quanto aos Vereadores, integram a Câmara Municipal, ou seja, desempenham a função de Poder Legislativo, no âmbito local.
O Município é a célula fundamental da vida cidadã.
Da mesma forma que o tão popular violão é uma caixa de ressonância que recolhe as vibrações da corda para amplificá-las, a Câmara Municipal deve ser a caixa de ressonância da cidadania. Ouvir o povo e amplificar a voz do povo é tarefa que a justifica e engrandece.
Os vereadores têm relevante papel dentro da comuna. Discutem e votam as leis municipais, elaboram o Orçamento, fiscalizam as contas dos Prefeitos, devem cuidar de tudo que interessa à coletividade. Ninguém está mais perto do povo que o Vereador.
Não digo que o vereador deva ser, necessariamente, um intelectual, um douto, mas é bastante aconselhável que tenha um certo discernimento para desempenhar corretamente sua função.
Não se pode conceber, por exemplo, que um vereador desconheça a Lei Orgânica do seu Município, pois esta lei tem a força de uma verdadeira Constituição Municipal.
Parece-me que agem com sabedoria aqueles municípios que promovem um treinamento dos respectivos vereadores, depois de eleitos, antes do início da legislatura. Melhor ainda se fossem submetidos a treinamento os candidatos, levando-se ao conhecimento público o nome daqueles que, com humildade, aceitassem ser treinados. Esta útima proposta, contudo, é inexequível para o pleito que se avizinna.
 
João Baptista Herkenhoff, Juiz de Direito aposentado, é professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor.
 
É livre a divulgação deste artigo por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.

Assegurar o direito ao voto do preso provisório é ter democracia plena, afirma desembargadora

As eleições municipais se aproximam e uma porcentagem mínima de presos provisórios e de adolescentes internados poderão votar, apesar da Constituição Federal garantir este direito a todos. Em 2010, as eleições chegaram a 424 estabelecimentos prisionais do país. Apenas 12% dos presos provisórios votaram nas eleições daquele ano. Em outubro de 2012, no Estado de São Paulo, por exemplo, apenas 4,9 mil detentos provisórios e adolescentes, de 87 unidades de detenção, estarão aptos a votar.


Em entrevista ao Última Instância, a desembargadora do TJ-SP (Tribunal de Justiça) e co-fundadora da AJD (Associação Juízes para a Democracia), Kenarik Boujikian Felippe, falou dos avanços e das dificuldades em assegurar o direito ao voto da população carcerária. Ela também destacou a importância da questão para democracia brasileira. "É indispensável que as pessoas com restrições de liberdade tenham quem fale legitimamente por elas, como reconhecido na nossa Constituição, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Americana de Direitos Humanos", afirmou.
 — Há quanto tempo o direito ao voto de presos provisórios é garantido?
Kenarik Boujikian Felippe — Este direito político ficou estabelecido na Constituição Federal há 24 anos. Não existe restrição para que os adolescentes internados votem. Todos os presos provisórios têm este direito e dever e eles são cerca de 40% de todos os presos do Brasil. Em alguns estados, o percentual chega a 75%.
 — Nestes últimos anos como tem se dado a garantia deste direito?
Kenarik Boujikian Felippe — Houve episódios esparsos, por iniciativa de alguns juízes. Em 2002, por exemplo, quatro estados da federação garantiram o direito ao voto, de forma parcial. Em 2008, os presos votaram em onze estados. Existe forte preconceito em relação à eles. Em sessão administrativa do TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral) foi negado o pedido apresentado pela PRE-SP (Procuradoria Regional Eleitoral). Disseram: “estamos querendo, é na verdade, é dar direito aos piores da sociedade, aos que estão presos”. Todo o preconceito que sabemos existir contra os presos e contra os jovens internados estão atestados nestas palavras.
Depois houve uma mobilização muito significativa. Preparou-se o “Manifesto pela Cidadania” que foi entregue ao presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Ministro Ayres Britto. Ele formou uma comissão para tratar do tema. Foi realizada audiência púbica muito concorrida em Brasília que, por fim, redundou na edição de resolução do TSE para as eleições de 2010, para que fossem providenciadas as medidas de concretização do voto e dando  coordenadas aos TREs que facilitariam a implementação pelos Estados. Apenas um não implementou a decisão e os demais Estados o fizeram de forma restrita.
 — Mudaria substancialmente a relação do Estado com os presos com o direito ao voto assegurado?
Kenarik Boujikian Felippe — Um dos graves problemas do sistema prisional diz respeito à invisibilidade de todas as violações que ocorrem em seu interior. Penso que o quadro seria outro se todos os presos votassem, pois obrigaria o Estado a tratá-los com os atributos próprios de cidadãos, ou seja, como sujeitos de direitos. O mesmo ocorre em relação aos jovens internados.
 — Há diferenças em como os presos escolhem os seus candidatos?
Kenarik Boujikian Felippe — A escolha dos candidatos se dá da mesma forma. Através de entrevistas realizadas com presos do Rio de Janeiro, o resultado mostrou que os critérios que balizam os que não estão presos são os mesmos. Naquela eleição, candidatos estiveram nos presídios e os presos informaram as razões de escolha: naquele que investiria em educação; atuaria no sistema prisional;  porque  demonstrara comprometimento com sua comunidade; porque os familiares falaram que era o melhor candidato etc.
 — Candidaturas podem fazer campanha nos presídios e Fundações Casas?
Kenarik Boujikian Felippe — As candidaturas podem fazer campanha dentro dos estabelecimentos. Os diálogos com os candidatos é uma maneira pela qual aqueles que estão dentro dos muros possam participar do exercício cidadão. As demais formas (como TV e rádio) também devem ser garantidas. A idéia é que o sistema seja o mais próximo do que ocorre fora dos muros.
Um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro é a cidadania, no sentido de qualificação dos participantes da vida do Estado, cujo exercício fornece a noção de pertencimento das pessoas em relação à sociedade em que vivem, o que ainda não foi incorporado integralmente pela Justiça Eleitoral e pelos demais envolvidos neste sistema.
 — Em 2010 apenas 12% dos presos provisórios votaram nas eleições, qual a dificuldade dos TREs e TSE em organizar secções eleitorais para garantir esse direito?
Kenarik Boujikian Felippe — A alegação de dificuldade é variada, mas a realidade e o histórico de realização de votações nos presídios demonstraram que eventuais dificuldades são superáveis. A experiência comprova que quando se quer, existem urnas eletrônicas, os documentos são providenciados a tempo, há fiscais, existe propaganda eleitoral, etc. Assim, é inaceitável o irrisório percentual de eleitores presos ou internados.
 — A competência para assegurar o direito dos presos provisórios e adolescentes é de quem?
Kenarik Boujikian Felippe — Todas as instituições de Estado têm obrigação de atuar para que este direito seja assegurado. O Ministério Público e a Defensoria deveriam requerer, assim que o preso entra no sistema, que a Lei de Execução Criminal seja cumprida, ou seja, a documentação necessária para realizar o pleito deve ser providenciada. Uma das razões alegadas é falta de documentação. O poder  executivo deveriam providenciar, mas como falha, cabe a atuação das instituições que existem para a defesa dos direitos.
Outra questão diz respeito à educação em direitos. Isto também deve ser feito em relação a todos os detidos. Saber de seus direitos e deveres é condição de cidadania. Por exemplo, é necessário que não sejam realizadas transferências dos presos no período eleitoral.
 — Seria seguro para a população garantir este direito para os presos provisórios?
Kenarik Boujikian Felippe — Uma das alegações é a falta de segurança, mas se aceitarmos esta alegação, genericamente, estamos dizendo "o Estado faliu". É uma alegação inaceitável e despida de transparência. É obrigação do Estado informar à população qual o estabelecimento que é “inseguro”  e porque é inseguro. Enfim, há uma série de medidas e a experiência brasileira revela que é possível que todos os presos provisórios e jovens não tenham este direito subtraído.
 — Por que a garantia deste direito se faz necessária na sociedade?
Kenarik Boujikian Felippe — Se queremos democracia, é indispensável que as pessoas com restrições de liberdade tenham quem fale legitimamente por elas, como reconhecido na nossa Constituição, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Convenção Americana de Direitos Humanos, que exigem a participação das pessoas no governo de seu país, na condução dos assuntos políticos, garantindo-se a livre expressão da vontade dos eleitores. A ausência de interlocutores legítimos cria núcleos de poder dentro do sistema penitenciário, negociatas com facções, tudo de modo indesejável para a democracia.

Luka Franca - 22/09/2012. Última Instância.

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Jornada Direito da Criança e do Adolescente


Estão abertas as inscrições para a Jornada Virtual de Direito da Criança, que será realizada nos dias 09 a 11 de outubro próximos. A Jornada contará com a apresentação de trabalhos de juristas do Brasil. Interessados en enaviar trabalhos devem fazê-lo até o dia 02/10, clicando aqui. Certificados serão entre 15 e 20 horas/aula.

Como fazer a inscrição
As inscrições estarão abertas até quarta-feira, dia 10/10. 
Se você quer fazer na Jornada Virtual de Direito da Criança e do Adolescente, e não sabe como se inscrever, siga as instruções abaixo:

1. Acesse o Âmbito Jurídico, em http://www.ambito-juridico.com.br e clique em login;
2. Coloque seu login (e-mail) e senha na área de identificação e tecle em entrar;
3. Clique em ensino e em seminários, e você será direcionado a página dos seminários, em: 
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=seminarios;
4. Nesta página, clique sobre o título do seminário que pretende se inscrever, e logo em seguida em inscrever-se agora;
5. Você será direcionado a página de pagamento e inscrição. Leia atentamente a página.O valor da inscrição é de R$ 25,00 e pode ser pago de duas maneiras:
5.1. Por meio de depósito ou transferência bancária para o Âmbito Jurídico;
5.2. Por meio de cartão de crédito pelo site do pagseguro . Solicitamos que somente utilize o pagseguro para pagamentos com cartão de crédito.
6. Leia atentamente as normas de participação.


Se você esqueceu sua senha ou tem qualquer dúvida entre em contato conosco pelo formulário de contato da página ou clique aqui (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=contato).


Programa científico
Estará publicado no dia 03/10 na página da Jornada, clique aqui

Faculdades parceiras:

Queremos firmar convênios com Faculdades de Direito de todo o Brasil para a promoção das Jornadas e Simulados Virtuais Âmbito Jurídico em parceria com a sua faculdade. Para mais informações acesse: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=convenios_parcerias.
Mais informações:
Acesse a página da Jornada, clique aqui.

Criminologia (lançamentos)

Americano mata garoto mascarado e descobre que era seu filho


Polícia acredita que jovem, que estava armado, tentava invadir casa da tia.
Ele morreu no local e pai só descobriu identidade depois da polícia chegar.


Tyler Giuliano, 15, foi morto pelo pai  (Foto: Reprodução)Tyler Giuliano, 15, foi morto pelo pai (Foto: Reprodução)
















Um americano matou a tiros um adolescente mascarado que supostamente tentava invadir a casa de sua irmã na madrugada desta quinta-feira (27), e descobriu depois que o garoto era seu filho, de acordo com a polícia.
O tenente J. Paul Vance disse nesta sexta-feira (28) que a polícia apura se a arma usada por Jeffrey Giuliano, o pai, é registrada.
A polícia disse que Tyler Giuliano, 15, foi baleado por volta da 1h em New Fairfield, Connecticut. Segundo o local "Newstimes", Tyler era adotado.
A irmã de Jeffrey, que estava sozinha em casa, acreditava que alguém estava tentando invadir o imóvel e chamou o pai do adolescente, que mora ao lado. O pai pegou uma arma e saiu para investigar.
O pai confrontou alguém vestindo uma máscara de esqui preta e roupa preta com uma arma brilhante em sua mão e disparou quando a pessoa foi em sua direção, disse a polícia.
Quando os policiais chegaram, o adolescente estava deitado na calçada da casa da mulher com ferimentos de bala e o pai estava sentado na grama. O adolescente foi declarado morto no local, disse a polícia, que não informou que arma o garoto carregava nem concluiu se ele realmente tentava assaltar o lugar
O pai do adolescente, um professor de ciências da quinta série na cidade, não comentou o que aconteceu.
Policial se afasta de cena onde Tyler morreu (Foto: AP)Policial se afasta de cena onde Tyler morreu (Foto: AP)

V Congresso de Direito do Sudoeste da Bahia – Vitória da Conquista




Pessoal,
Agradeço o carinho da acolhida em Vitória da Conquista. Revi amigos, conheci pessoas, fiz novas amizades e além de tudo, aprendi muito assistindo às palestras de colegas.
Veja, abaixo, os slides utilizados durante a palestra. Bons estudos!!

LEI Nº 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012 - Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências

Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas. 
Art. 2o  O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o
“Art. 121.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR) 
Art. 3o  O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 129.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
....................................................................................” (NR) 
Art. 4o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A: 
“Constituição de milícia privada 
Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.” 
Art. 5o  Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2012


La eximente del robo famélico


Hablando con propiedad, el mal llamado robo necesario, miserable o famélico se denomina eximente de estado de necesidad y se regula en el Art. 20.5° del Código Penal español. Este precepto señala que está exento de responsabilidad criminal [lo que no excluye la correspondiente responsabilidad civil (Arts. 118 y 119 CP)]: El que, en estado de necesidad, para evitar un mal propio o ajeno lesione un bien jurídico de otra persona o infrinja un deber, siempre que concurran los siguientes requisitos: 1) Que el mal causado no sea mayor que el que se trate de evitar. 2) Que la situación de necesidad no haya sido provocada intencionadamente por el sujeto. 3) Que el necesitado no tenga, por su oficio o cargo, obligación de sacrificarse. En la jurisprudencia española, este concepto del robo famélico sólo aparece en dos únicas resoluciones de todo nuestro amplio repertorio.
    La primera fue la sentencia 7276/2009, de 13 de julio, de la Audiencia Provincial de Valencia. En este caso, el acusado, que se encontraba en libertad provisional al haber sido condenado anteriormente por un delito con fuerza en las cosas, rompió la reja de la ventana de una casa de Alcira para entrar en la vivienda y sacar del frigorífico diversos alimentos, con intención de hacerlos suyos, pero tuvo que dejarlos en la ventana porque,cuando se disponía a apoderarse de ellos, entró en la casa su propietaria. El abogado del ladrón trató de encuadrar aquel hecho en el “robo famélico o necesario”, pero el tribunal consideró que aun admitiendo su posibilidad con carácter excepcional, de ningún modo puede admitirse ni que fuera necesario el apalancamiento y fuerza sobre el acceso de la vivienda para conseguir alimentos imprescindibles, ni desde luego que lo que intentaba sustraer y tenía preparado para llevarse supere con creces las necesidades inmediatas de la persona que realiza la acción típica, todo lo cual está impidiendo igualmente la estimación del motivo del recurso, aunque se haya planteado con carácter subsidiario.
    En el segundo supuesto, la acusada entró a robar en un almacén de Cáritas anexo a la iglesia de Nuestra Señora de Fátima, en Cáceres; donde sustrajo –según la sentencia 903/2010, de 10 de noviembre, de la Audiencia Provincial cacereña– ocho cartones de leche entera, un paquete de cereales, cuatro cartones de natillas, una caja de cerillas, trece paquetes de dos magdalenas cada uno, once sobres de Nescafé, veintiún sobres de azúcar de 10 gramos y cuatro botes de leche de continuación, de 900 gramos, cada uno. Efectos que terminó recuperando la Policía. Durante el posterior juicio, su defensa planteó de forma subsidiaria la aplicación de la eximente de robo famélico, argumentando la naturaleza de los bienes objeto del delito (leche, cereales, etc.) pero la Audiencia señaló que la jurisprudencia no es proclive a aplicar el estado de necesidad a los delitos de robo y sí únicamente a hurtos que se cometen sin fuerza en las cosas ni violencia o intimidación en las personas. En todo caso se trataba de alimentos pertenecientes a Cáritas y a la apelante le hubiera bastado, en caso de ser cierta su situación de necesidad, con acudir a dicha organización para haber sido atendida (quizás con los mismos productos que sustrajo) sin necesidad de cometer delito alguno.

Posted: 27 Sep 2012 . Criminología y Justicia 

Para cada cinco seguranças particulares há um policial


** De acordo com a Pesquisa Nacional, por amostragem domiciliar, sobre atitudes, normas culturais e valores em relação à violação dos direitos humanos e violência 2010, realizada pelo Núcleo de Estudos da Violência(USP), entre 1999 e 2010 houve uma melhora na avaliação das instituições de segurança pública pela população brasileira.

Dessa forma, 5,8% dos entrevistados avaliaram a Polícia Militar como uma instituição muito boa, 32,9% como boa e 43,1% como uma instituição regular (em 1999, esses índices eram de 1,8%, 19,4% e 47,1%, respectivamente). Em relação à Polícia Civil, 6,3% classificaram-na como muito boa, 37,7% como boa e 39,5% como regular (índices que, em 1999, eram de 1,8%, 21,8% e 46,8%, respectivamente).
Já a Guarda Municipal foi avaliada como muito boa para 3,9% dos entrevistados, como boa para36,1% e como regular para 49,1% deles (em 1999, esses percentuais eram de 2,5%, 28,5% e 45,2%, respectivamente). A Polícia Federal,por sua vez, foi qualificada como muito boa por 15,8% dos ouvidos, boa para 44,8% deles e regular para 31,2% (índices que eram de 6%, 36,2% e 40%, respectivamente, em 1999).
Contudo, essa melhor avaliação das instituições não representa transformações estruturais na segurança pública do país, pois, como se pode ver, para a maioria da população tais instituições continuam sendo qualificadas como regulares, demonstrando uma (certa) insatisfação da sociedade com os serviços prestados pelas polícias ainda nos dias de hoje.
Prova disso está no Relatório sobre Segurança Cidadã nas Américas em 2012, lançado pelaOrganização dos Estados Americanos (OEA), que demonstrou a existência de 1.675.415 seguranças privados ante um corpo de 330.940 policiais na Administração Pública. Ou seja, para cada 5 seguranças particulares há um policial (civil, militar ou federal) no Brasil.
Assim, a sensação de insegurança e impunidade, aliada a um efetivo insuficiente de policiais e à falta de credibilidade das instituições (em razão de corrupção, burocracia e ineficiência), geradas pela carência de investimentos públicos nesta seara, suscita aos brasileiros o ônus de arcar com sua própria proteção e tomar para si um serviço que deveria ser do Estado, apesar de pagarem altos impostos. E a questão mais preocupante é a seguinte: apesar de todo esse exército de agentes privados de segurança, o certo é que a criminalidade no Brasil não diminuiu. Em 1980 tínhamos 11,7 mortes para cada 100 mil habitantes, contra 27,3 em 2010.
**Colaborou Mariana Cury Bunduky, advogada e pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.
Luiz Flávio Gomes é advogado e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG, diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2012

CURSO DE ATUALIZAÇÃO REÚNE RENOMADOS PENALISTAS BRASILEIROS


palestrantes_copyEugênio Pacelli e Paulo Rangel estão entre os docentes do curso, que será realizado nos dias 25 a 27 de outubro
A Escola Superior da Magistratura do Amazonas - ESMAM promove, entre os dias 25 e 27 de outubro, o Curso de Atualização em Direito Processual Penal com docentes de renome nacional. Eugênio Pacelli, Paulo Rangel, Diego Malan e José Henrique Torres compõem o corpo docente do curso, direcionado a magistrados e profissionais do Direito.
As aulas serão ministradas no auditório da ESMAM (Fórum Ministro Henoch Reis), no horário das 15h30 às 20h30, nos dias 25 e 26; das 8h30 às 13h30 e das 14h30 às 19h30, no dia 27.
Os interessados devem enviar e-mail, até o dia 22 de outubro, para esmam@tjam.jus.br, informando nome completo, órgão/empresa/escritório, função, OAB (para advogados) e telefones de contato. Serão 60 vagas destinadas para magistrados e 40 para demais profissionais do Direito, respeitando-se, para o preenchimento das vagas, a ordem de solicitação.
PROGRAMAÇÃO
Dia 25/10
  • 15h30 às 20h30
Disciplina: Funcionalismo no Direito e Processual Penal e a invalidação dos atos de investigação e do processo
Docente: Eugênio Pacelli de Oliveira - Mestre e Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais; Ex-Procurador do Estado de Minas Gerais; Procurador Regional da República no Distrito Federal; Relator-Geral da Comissão de Juristas instituída no Senado Federal para a elaboração de Anteprojeto do Novo Código de Processo Penal – PLS 106 e atual PL 8045/11, na Câmara dos Deputados. Autor de diversas obras jurídicas.
Dia 26/10
  • 15h30 às 20h30
    Disciplina: Direito Processual Penal – Análise de casos concretos
    Docente: Paulo Sérgio Rangel do Nascimento - Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Ciências Penais pela UCAM. Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Pós Doutor pela Universidade de Coimbra/Portugal. Professor Adjunto de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Autor de diversos artigos de doutrina publicados em sites e revistas jurídicas.
    Dia 27/10
    • 8h30 às 13h30
      Disciplina: As novas medidas cautelares típicas do CPP
      Docente: Diogo Malan -  Doutor em Direito Processual Penal pela USP, Mestre em Ciências Penais pela UCAM, Pós-graduado em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra e Bacharel em Direito pela PUC-Rio. Atualmente, é Professor Adjunto de Processo Penal e Prática Forense Penal, além de Professor Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da FND/UFRJ, Coordenador e Professor dos cursos de Direito Penal Econômico e Processo Penal Constitucional da FGV-RJ. Presidente da Comissão Especial de Estudos do Direito Penal (CEDP) da OAB-RJ. Conselheiro Efetivo da OAB-RJ (eleito para o triênio 2010/2012). Membro da Comissão Permanente de Direito Penal do IAB. É Membro do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal (AIDP), do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais (ABPCP), do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), do Instituto Manoel Pedro Pimentel e do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal (IBRASPP).
      • 14h30 às 19h30
        Disciplina: O Tribunal do Júri, uma garantia constitucional
        Docente: José Henrique Rodrigues Torres - Juiz de Direito, é graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Bauru (1980), especialização em Direito das Relações Sociais pela Faculdade de Direito de Bauru (1984), especialização em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1982). Atualmente é professor titular da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, Professor da Escola Paulista de Magistratura, Professor do Curso Ductor, Assistente Jurídico da Legião Brasileira de Assistência, Assessor da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia - SP e Membro do Grupo de Estudos sobre Direitos do Sexo da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia - SP.

        ESMAM. 26 de Setembro de 2012

        Tribunal aplica princípio da insignificância em caso de pescador flagrado com pirarucu salgado


        A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que aplicou o princípio da insignificância em denúncia de crime ambiental feita pelo parquet.
         
        O MPF denunciou um homem pela prática de crime ambiental com base no art. 34, parágrafo único, III, da Lei 9.605/98. Na ocasião, ele fora flagrado transportando um pirarucu salgado proveniente de pesca proibida, realizada em área de proteção ambiental (Rebio do Abufari), em Itapurá, Amazonas.
         
        Para o relator, juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, a sentença não merece reforma. “Não caracteriza o delito do art. 34, parágrafo único, III, da Lei 9.605, de 1998, conduta consistente em pescar um pirarucu salgado no interior de área de proteção ambiental”, afirmou o magistrado.
         
        Ao manter a aplicação do princípio da insignificância ao caso em questão, o relator destacou que “todo homem tem direito a comer em paz o seu pedaço de pão e o seu pedaço de peixe”.
         
        A decisão foi unânime.
         
        Processo n.º 0010766-67.2011.4.01.3200

        27/09/2012 - 13:54 | Fonte: TRF1

        Medidas protetivas de urgência em favor de homens


        A mulher é sem dúvida o principal foco de proteção contra a violência doméstica e familiar (artigos 1º, 3º e 5º da Lei Maria da Penha).
        Segundo o Balanço Semestral de janeiro a julho de 2012 do Ligue 180 da Central de Atendimento à Mulher, serviço vinculado à Secretaria de Políticas para as mulheres da Presidência da República, o companheiro, o marido, o namorado, após o término dos relacionamentos, são os principais agressores, 89,17%, e tais violências costumam surgir em 42,19% dos casos após 10 anos do início do convívio íntimo.
        Inclusive, outro dado que chama atenção deste balanço é que em 66,8% desses casos, as crianças, filhos do agressor ou da vítima, presenciam tais violências!
        É que a violência doméstica e familiar independente do sexo da vítima ou do agressor, e quando praticada contra pessoa que não consegue ou não pode se defender ante sua vulnerabilidade, seja social, psicológica, de saúde ou econômica, merece também o amparo do Estado, inclusive quanto à assistência pública e as medidas protetivas de urgências previstas em lei.
        E apenas para elencar outras hipóteses excepcionais, cito:
        a)  o filho ou o enteado que é agredido pelo pai ou padrasto — que também agride a companheira e a filha;
        b) em relação homoafetiva, onde um exerce ostensivamente o papel feminino, interpretação esta que encontra amparo expresso no parágrafo único do artigo 5º da LMP — para ser vítima independe de qualquer orientação sexual;
        c) o homem com algum tipo de deficiência física ou mental, ou mesmo dependente químico;
        d) o homem idoso vítima de violência de sua esposa ou companheira;
        e) ou ainda agressões recíprocas entre um homem e uma mulher, no ambiente doméstico e familiar;
        Após o deferimento das Medidas Protetivas Urgentes, ou em alguns casos antes mesmo desta providência, é comum ser o feito remetido à equipe multidisciplinar que atua junto a unidade, formada por psicólogos e assistentes sociais, para fins de acompanhamento e avaliação da violência alegada.
        Além de contar com tais profissionais, as varas criadas por esta lei também são dotadas de operadores do direito especializados nesse combate, os quais tem à disposição as já citadas Medidas Protetivas Urgentes e a competência mista cível e criminal, como veremos.
        Inclusive, é interessante relembrar o disposto no parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, quando não restringe a proteção às mulheres, mas a estende a todos que estejam relacionados à referida violência.
        Por esses fundamentos, entendo possível ampliar a competência de varas como esta para todos os casos de violência doméstica e familiar contra a pessoa, quando em situação de vulnerabilidade doméstica e familiar, nos termos da LMP, excluídas as competências previstas na Constituição da República e nas Constituições dos Estados em favor de Tribunais, por prerrogativa de foro, bem como as competências da Justiça Eleitoral, Militar, do Trabalho e Federal, além do Tribunal do Júri.
        Da competência cível dos juizados da violência doméstica e familiar contra a mulher
        A competência cível desses juizados está presente comumente quando da análise processual dos pedidos de Medidas Protetivas Urgentes sejam as que obrigam o agressor ou as que assistam à ofendida.

        E como se verá adiante, as Medidas Protetivas Urgentes visam obstar ou coibir a violência doméstica e familiar praticadas contra a mulheres, independentemente do início ou destino de possíveis ações penais!
        Dentre essas medidas não penais, é possível o juiz conhecer, até mesmo de ofício (artigo 19), e deferir tutelas cautelares não penais além das já conhecidas afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a ofendida e proibição de aproximação da ofendida, ou de seus familiares, como também a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; e prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
        Porém, não se pode perder de vista que a competência cível desses juizados é restritas às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou seja, o juiz só pode delas conhecer quando visar coibir ou prevenir tais violências.
        Neste sentido inclusive é o teor do Enunciado 3 do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – FONAVID, criado em 2009, por ocasião da III Jornada Maria da Penha, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça.
        E como consequência dessa interpretação legal, e como se verá também a seguir, a competência cível independe da criminal, não se sustentando assim o teor do Enunciado 5 do FONAVID, que condiciona tal competência a existência de notícia crime ou representação criminal da vítima.
        Tutela coletiva na Lei Maria da Penha
         E ainda neste tópico, não se pode deixar de registrar que o artigo 37 da LMP permite o conhecimento de demandas coletivas para a defesa dos interesses e direitos transindividuais, a serem propostas concorrentemente pelos legitimados extraordinários, Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano.

        Essas demandas podem ser facilmente visualizadas quando se observam as diretrizes de política pública no seu enfrentamento e previstas no artigo 8º daquela lei.
        A natureza jurídica de cautelar cível satisfativa das medidas protetivas de urgência
        A LMP as previu nos artigos 22 a 24, ora para obrigar o agressor ou para assistir à ofendida, quando da prática ou da iminência de violência doméstica e familiar.

        Dentre as que obrigam o agressor, as mais usuais são: a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; a proibição aproximação e de manter contato com a ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor.  
        Já as mais comuns que assistem à ofendida são: a recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor e afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; e separação de corpos.
        Há ainda a possibilidade de o juiz deferir visando a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher.
        Ocorre que embora a lei as tenha previsto, não estipulou um rito processual próprio. E para integrar esta lacuna, alguns doutrinadores, como Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira, têm optado por adaptar tais pedidos ao processo cautelar cível, inclusive prevendo prazo de cinco dias para a defesa do agressor, hipóteses não previstas na lei.
        Para os autores as Medidas Protetivas Urgentes são as medidas provisionais do artigo 888 do Código de Processo Civil ou comumente chamadas cautelares satisfativas. (Ver artigo intituladoAspectos Processuais Civis da Lei Maria da Penha — Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, publicado na Revista Magister de Direito das Famílias e Sucessões numero 4 — Jun/Jul de 2008).
        A opção pelo rito cautelar cível se deu em razão de o procedimento cautelar penal — previsto no Código de Processo Penal — não só necessitar de uma ação penal respectiva, como também não ser procedimento autônomo, mas sim incidente dentro do Inquérito Policial ou da Ação Penal, visando a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (artigo 282 e seguintes do CPP).
        A adoção pelo rito cível ainda ganha reforço quando o artigo 13 da LMP permite expressamente a aplicação subsidiária das normas do CPC. E também, no rito cautelar penal não se prevê prazo para defesa, já que o investigado ou o denunciado da ação penal se defende quando citado, nos termos do artigo 396 do CPP.
        Optando pelo procedimento cível resolve-se:
        a) o agressor passa a ter o prazo de cinco dias para apresentar uma defesa escrita, na forma do artigo 802 do CPC, podendo inclusive produzir provas em seu favor;
        b) continuidade da análise da Medidas Protetivas Urgentes, independentemente de a vítima representar criminalmente contra seu agressor, ou independentemente da interpretação dada pelo Ministério Público ao fato ser ou não criminoso;
        c) desnecessidade de fixação de prazo para vigência dessas medidas protetivas;
        d) possibilidade de arquivamento da MPU por desinteresse da vítima, seja quando expressamente intimada ou quando não mais encontrada no endereço por ela antes indicado, na forma do parágrafo único do artigo 238 do CPC;
        e) possibilidade de utilização da fase de cumprimento de sentença cível, para as hipóteses de descumprimento das Medidas Protetivas Urgentes, mesmo ausente a ação penal.
        No geral, as vítimas não optam pelo início ou continuidade dos procedimentos penais que visam a condenação, normalmente pretendem é se verem livres das agressões ou violências. Assim, é comum requererem Medidas Protetivas Urgentes nas delegacias sem representar criminalmente.
        Interpretar como medidas independentes, não se impõe um julgamento de prejudicialidade de uma para com a outra.
        Por tais fundamentos, entendo que o Enunciado 12 do FONAVID (Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir, em sede de medidas protetivas de urgência), deveria ser revisto seja para cancela-lo ou mudar sua redação para o sentido inverso.
        Desnecessidade de fixação de prazo para vigência de MPU
        A fixação de prazo judicial para vigência das Medidas Protetivas Urgentes, como em alguns casos, seis meses, em analogia aos prazos decadenciais de que dispõe a vítima para os crimes sujeitos à queixa ou à representação previstos no artigo 38 do CPP, a contar da data do último ato de violência, importa em nova sujeição da mulher à risco e à vulnerabilidade social.

        Ora, após aquele prazo, o agressor que se aproxima da mulher ou retorna ao lar conjugal, não estaria mais descumprindo a ordem judicial de distanciamento e nem estaria sujeito à prisão cautelar prevista no inciso I do artigo 313 do CPP.
        Ao meu sentir, a melhor solução jurídica é a não fixação de prazo às Medidas Protetivas Urgentes.
        Após o julgamento por sentença cível do mérito do pedido de MPU, a eficácia da coisa julgada se protrairá no tempo indefinidamente, à semelhança do que ocorre com as decisões proferidas em ações de alimentos.
        Inclusive nessas ações embora o artigo 15 da Lei 5.478/1968 afirme não haver transito em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados, a melhor doutrina aqui representada pela Professora Maria Berenice Dias afirma que a coisa julgada é limitada aos fatos, à causa de pedir e ao pedido lá deduzido.
        Ora, após o trânsito em julgado, as partes de uma demanda de alimentos não podem voltar à justiça pedindo a revisão do julgado sob os mesmos fatos antes afirmados, pois sobre eles há coisa julgada material!
        Caberia essencialmente ao agressor, após o trânsito em julgado, e para não se impingir de descumpridor das medidas judiciais, pedir, por simples petição nos autos, com anuência expressa de sua vítima, o cancelamento daquelas medidas, à semelhança do pedido de restabelecimento da sociedade conjugal nas antigas ações de separações judiciais (artigo 46 da Lei, 6.515/1977).
        Desinteresse da vítima no apurar a violência 
        Outra dificuldade encontrada na lide diária dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher é o desinteresse das vítimas na continuidade das demandas judiciais, em alguns casos.

        Embora a LMP preveja no artigo 16 que a desistência à representação ou à queixa antes ofertada só seja possível na presença do Ministério Público e do juiz natural, o que se vê que é que as vítimas sequer a ela comparecem.
        Não comparecendo à referida audiência, reputa-se ineficaz possível demonstração de desinteresse na representação antes ofertada, cabendo ao Ministério Público a continuidade da ação penal condicionada.
        No entanto, a sequência dessas demandas penais, oferta e recebimento de denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento, mostram-se muitas vezes improdutivas sem a presença da vítima, ou quando comparecem, o efetivo interesse no resultado final é quase inexistente.
        Quando assim ocorre, e analisando caso a caso, entendo possa não mais haver justa causa à persecução penal da ação penal, já que a produção de prova da autoria (inciso III do artigo 395 do CPP) estaria seriamente prejudicada, sem os detalhes da própria vítima, muitas vezes a única a estar presente por ocasião da violência doméstica e familiar.
        Por tais fundamentos, sustento a revisão do Enunciado 19 do FONAVID (O não-comparecimento da vítima à audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/06 tem como consequência o prosseguimento do feito).
        Quando o desinteresse ou a ausência da vítima se dá nos autos de medida protetiva de urgência, reputo válida a comunicação dirigida a seu endereço por ela indicado, na forma do parágrafo único do artigo 238 do CPC, e após sua intimação para impulsionar o feito, silente e certificado, arquivo a demanda, por ausência superveniente de interesse processual, na forma do inciso VI do artigo 267 do CPC.
        Neste sentido, sigo a orientação 17 dos Enunciados do FONAVID (O parágrafo único do artigo 238 do CPC é aplicável ao incidente de concessão de medida protetiva).
        Prévia oitiva do suposto agressor na delegacia
        O fato de não ouvir o agressor previamente na delegacia, e a ausência de previsão na lei de sua defesa, traz uma absurda insegurança jurídica, ante a unilateralidade das informações trazidas pela suposta vítima.

        Há ainda o risco do desvio de finalidade da MPU de afastamento do lar, por exemplo, como alternativa ao insucesso de idêntica medida nas varas de família, quando da disputa de patrimônio, após o término de relacionamento.
        Assim, acredito que não só a lei precisa ser nesta parte atualizada, como desde logo, adoto providência de determinar oitiva prévia dos supostos agressores para fins de melhor análise do pedido de medida protetiva de urgência, salvo quando a questão traz em si elementos suficientes de convicção sumária ou risco de ineficácia de um provimento futuro.
        Da eficácia contra todos e do efeito vinculante da decisão do STF sobre a ação penal do crime de lesão do parágrafo 9 do artigo 129 do Código Penal
        Em 09.02.2012, o STF julgando o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4.424-DF, e dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei 11.340/2006, assentou a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico.

        Embora ainda pendente de publicação do acórdão deste julgado, o certo é que as decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, na forma do parágrafo 2º do artigo 102 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, e parágrafo único do artigo 28 da Lei 9.868/1999.
        Embora o artigo 187 do Regime Interno do STF disponha que tais efeitos só surgiriam após a publicação do acórdão, observa-se que nesta parte o regimento carece de atualidade com o texto constitucional.
        Assim, aquela decisão do STF já tem força contra todos e efeito vinculante desde 09.02.2012.
        Aplicação da Lei 9.099/95 à contravenção de vias de fato
        A expressa omissão no artigo 41 da LMP permite que às contravenções de vias de fato se aplique os institutos despenalizantes da transação penal e da suspensão condicional do processo da Lei 9.099/1995, já que o legislador não permite aplicar esta aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, e não às contravenções.

        Neste sentido é o teor do Enunciado 8 do FONAVID (O artigo 41 da Lei 11.340/2006 não se aplica às contravenções penais).
        Luatom Bezerra Adelino de Lima é juiz de Direito titular da Comarca de Goiatins (TO), coordenador estadual da política de proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins.
        Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2012

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