O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu hoje (31) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4414, que questionava a criação, em Alagoas, de uma vara criminal na capital com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados pelo crime organizado. Os ministros julgaram a ação parcialmente procedente: a decisão mantém a existência da vara especializada, composta por cinco magistrados, mas declara inconstitucionais diversos dispositivos que regiam seu funcionamento, entre eles o critério para a designação dos juízes que nela atuam.
Na modulação de efeitos, a maioria (vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello) seguiu a proposta do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a decisão não se aplica aos processos com sentença já proferida e mantém a validade dos atos processuais já praticados. Os processos de conhecimento que aguardam prolação de sentença deverão ser assumidos por juízes promovidos segundo os critérios estabelecidos na Constituição da República, em prazo máximo de 90 dias. Até lá, as decisões de caráter urgente ou interlocutório ficarão a cargo de juízes designados de acordo com requisitos constitucionais, como impessoalidade e objetividade.
O caso
Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 6.806/2007, de Alagoas, que criou a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados pelo crime organizado naquele estado.
O julgamento foi iniciado no dia 24 de maio, quando a Corte decidiu dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º da lei que criou aquele órgão do Judiciário alagoano, em atuação desde 2007, afastando do texto normativo o termo “crime organizado”, pois o conceito somente poderia ser criado neste contexto por meio de lei federal.
Na sessão de ontem (30), o julgamento da ADI foi retomado com a análise dos artigos 2º ao 12 e, nesta quinta-feira, o debate foi concluído com o exame dos artigos 13, parágrafo único, e 14, quando foi estabelecida a modulação dos efeitos da decisão.
Na continuação do julgamento, hoje, o ministro Luiz Fux declarou a procedência parcial do pedido, com redução de texto, em relação ao caput do artigo 13 da lei alagoana. Conforme o texto original do artigo 13, “os inquéritos policiais e procedimentos prévios em andamento relativos à competência disposta na lei, bem como seus apensos ou anexos, deverão ser redistribuídos à 17ª Vara Criminal da Capital”. Os ministros, seguindo proposta do ministro Cezar Peluso, decidiram excluir a expressão “e procedimentos prévios”, vencido o ministro Marco Aurélio.
Quanto a esse dispositivo, o relator citou uma série de passagens doutrinárias, entre elas a de Frederico Marques, no sentido de que “não violam o princípio do juiz natural as modificações de competência imediatamente aplicadas, contidas em leis regularmente promulgadas, visto que naquele princípio não se encerra nenhuma regra de Direito intertemporal”. O ministro relator lembrou que o Supremo já teve oportunidade, no julgamento dos HCs 85060 e 76510, de reconhecer que a criação de varas especializadas, em razão da matéria, é uma exceção a perpetuatio jurisdictionis – ou perpetuação da jurisdição, princípio segundo o qual a determinação da competência para exame de certa causa se dá no início do processo.
O ministro Marco Aurélio votou no sentido da inconstitucionalidade de todo o caput do artigo, por entender que quando um inquérito é distribuído a uma determinada vara, há eficácia dessa distribuição. “Há uma situação constituída para possível envolvido nesse mesmo inquérito”, afirmou.
Ao analisar o parágrafo único do artigo 13 e o artigo 14, o Plenário do Supremo julgou-os totalmente constitucionais, votando pela improcedência do pedido formulado na ADI 4414. Segundo o parágrafo único, a Corregedoria Geral de Justiça velará pela estrita obediência ao disposto no caput. O artigo 14 dispõe que as ações penais já em andamento não poderão, em nenhuma hipótese, ser redistribuídas.
Não houve questionamento, na ação, dos artigos 15 ao 19.
CF,EC/AD
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