O Superior Tribunal de Justiça concedeu liberdade a um homem condenado por corrupção ativa e estelionato. Mesmo após a condenação, ele ficou oito meses solto sem praticar nenhum ato que perturbasse a ordem pública. Por isso, os ministros da 5ª Turma consideraram que ele tem o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
O réu foi condenado a nove anos e cinco meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 80 dias-multa pelos delitos cometidos. Segundo o juiz de primeira instância, o réu não tinha direito de recorrer em liberdade, pois ainda estava respondendo a outro processo por formação de quadrilha, além de já ter sido condenado pela prática de corrupção ativa.
O Tribunal de Justiça da Bahia concedeu Habeas Corpus para garantir ao acusado o direito de ficar em liberdade até o julgamento da apelação interposta no mesmo tribunal. Na apelação, entre outras coisas, alegou-se nulidade da sentença por incompetência do juízo prolator, bem como ausência de materialidade e de autoria dos crimes.
A apelação foi negada pelo TJ-BA, que voltou a decretar a prisão do réu por entender que, em razão da prática de outros crimes e de reincidência específica no de corrupção ativa, era necessário garantir a ordem pública, bem como a segurança da sociedade.
No STJ, a defesa alegou que o réu estaria sofrendo constrangimento ilegal, por conta da prisão determinada pelo TJ-BA, e sustentou a nulidade da sentença proferida por juiz que, segundo a defesa, não mais dispunha de jurisdição na vara criminal.
O relator do caso no STJ, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, concluiu que a alegação sobre a incompetência do juízo prolator da sentença é improcedente.
Segundo ele, a sentença do juiz foi proferida no dia 19 de setembro de 2010, e a remoção do juiz da vara criminal somente passou a viger em 21 de setembro daquele ano, quando o ato respectivo foi publicado. Portanto, ele ainda era competente para sentenciar.
Sobre a prisão preventiva, o desembargador convocado entende que ela só deve ser decretada quando forem atendidos os requisitos legais de garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Adilson Macabu considerou que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi fundamentada pelo tribunal baiano na periculosidade do réu, em razão de já ter cometido outros crimes, além de ser reincidente no de corrupção ativa, o que evidencia uma “personalidade tendente à prática de delitos”.
Para Macabu, tais circunstâncias não podem ser desprezadas, pois tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal têm jurisprudência firmada no sentido de que é válida a decretação de prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, principalmente diante da reiteração da conduta criminosa, quando pautada em elementos concretos do processo.
No entanto, ele comentou que foi concedida liberdade provisória ao acusado no final de 2010 e somente oito meses depois foi restabelecida sua prisão pelo tribunal baiano. Durante o período em que ficou solto, o réu não praticou nenhum ato que pudesse abalar a ordem pública ou prejudicar o andamento do processo.
Segundo o voto do relator, o tribunal estadual não indicou nenhum fato novo ocorrido durante o período de liberdade que justificasse a necessidade de nova decretação da prisão. Todos os ministros da Turma acompanharam o relator e concederam a ordem para que o réu aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 215844
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