terça-feira, 19 de junho de 2012

Pela legalização da eutanásia passiva no Código Penal


Buscando proteger a dignidade no momento da morte, diante dos procedimentos médicos que podem interromper ou prolongar a vida humana de forma artificial, é preciso encontrar o ponto de equilíbrio doutrinário e jurídico, diante do sofrimento nas últimas horas de vida, com a aplicação da legislação vigente.
Assim, carece de uma atenção especial aos princípios fundamentais, destacando a importância do princípio da dignidade humana no decorrer da vida, inclusive no momento da morte.
No mesmo tocante, quanto aos direito fundamentais, o direito à vida é essencial para a existência e efetivação dos demais princípios e direitos fundamentais, mesmo parecendo contraditório falar de vida ao pleitear uma morte digna, porém, é mister apresentar a necessidade da dignidade na morte daqueles que, por exemplo, por motivos de doença, encontram-se num estado degradante.
Os principais procedimentos de interrupção da vida são a eutanásia, a ortotanásia e a distanásia, de forma que o tema é polêmico, visto que transcende o conceito jurídico e legal, pois também acende discussões na esfera religiosa, moral e ética, apenas no campo do senso comum.
Verifica-se que o respeito à dignidade humana constitui princípio fundamental do Estado e precisa ser efetivado em todas as relações sociais. A importância do princípio da dignidade humana está na sua inerência à pessoa humana e o direito à vida.
Hodiernamente, é preponderante salientar que o princípio da dignidade humana deve ser assegurado até no momento da morte, pois a ciência utiliza cada vez mais da tecnologia para tentar prevenir ou tentar reverter a morte, portanto, se faz necessário compreender que a utilização da ciência deve ser limitada quando contrariar os princípios e direitos fundamentais.
No que diz respeito à eutanásia, para a professora Drª Gisele Mendes de Carvalho: “No restante do mundo, inclusive no Brasil, essas práticas são passíveis de criminalização, sendo classificadas na categoria de homicídio doloso, ou seja, com a intenção de matar”.[1]
Para Luiz Antônio Bento, tanto a eutanásia quanto a distanásia, etimologicamente, são antônimas, mas, com relação à moralidade de sua aplicação, são semelhantes, pois podem ser consideradas antiéticas e imorais.[2]
A ortotanásia, também conhecida por alguns doutrinadores por eutanásia passiva, pode ser considerada uma forma mais humanizada de aceitar a doença, fazendo com que o paciente siga o percurso normal da enfermidade até o seu último momento, sem sofrimento, apenas tomando os devidos cuidados médicos para conter as dores até que a morte chegue de forma natural, sem prolongá-la evitando-se a distanásia.[3]
Em defesa da eutanásia passiva, o médico Roque Marcos Savioli afirma que: “Ortotanásia é a morte em que há respeito do bem-estar global da pessoa, garantindo dignidade nos momentos que lhe restam de vida”.[4]
O anteprojeto do novo Código Penal Brasileiro prevê expressamente a prática da eutanásia ativa, onde por uma ação o médico/familiar provoca a morte de um paciente, com pena de reclusão de três a seis anos, conforme artigo 121, parágrafo 3º do anteprojeto, in verbis:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - Reclusão, de seis a vinte anos.
[...]
Eutanásia
§ 3º Se o autor do crime agiu por compaixão, a pedido da vítima, imputável e maior, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave:
Pena - Reclusão, de três a seis anos.
Exclusão de ilicitude
§ 4º Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.[5]

Porém o artigo 121, parágrafo 4º do mesmo texto nos revela uma exclusão de ilicitude para a ortotanásia ou eutanásia passiva, sendo característica desse procedimento uma omissão consciente de não submeter o paciente a uma vida artificial, indigna ou dolorosa, também conhecida por distanásia.
A ortotanásia é uma maneira de garantir a dignidade da pessoa humana, sem desrespeitar a vontade do paciente, tendo uma conformidade entre a sua vontade e o princípio fundamental, que lhe é garantido constitucionalmente.
O projeto que ainda está sendo analisado deverá ser finalizado pela comissão de juristas até o dia 25 de junho de 2012, conforme prazo estipulado pelo Plenário do Senado Federal, e provavelmente não terá grandes modificações conforme apresentação supra.[6]
REFERÊNCIAS
BENTO, Luis Antonio. BioéticaDesafios éticos no debate contemporâneo. São Paulo: Paulinas, 2008.
PARIZOTTO, Tereza. Polêmica: Eutanásia à luz do Direito. Jornal da UEM. Ano X, n. 101, Set. de 2011.
PITHAN, Lívia Haygert. A dignidade humana como fundamento jurídico das “ordens de não-ressuscitação”. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004.
SAVIOLI, Roque Marcos. Médico, graças a Deus! São Paulo: Loyola, 2007.
Disponível em:< http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/procuradoria_geral/nicce-ap/legis_armas/ Legislacao_completa/Anteprojeto_Codigo_Penal.pdf>. Acesso em 04 jun. 2012.
Disponível em:. Acesso em 04 jun. 2012.


[1] PARIZOTTO, Tereza. Polêmica: Eutanásia à luz do Direito. Jornal da UEM. Ano X, n. 101, Set. de 2011. p. 9.
[2] BENTO, Luis Antonio. BioéticaDesafios éticos no debate contemporâneo. São Paulo: Paulinas, 2008, p. 163.
[3] PITHAN, Lívia Haygert. A dignidade humana como fundamento jurídico das “ordens de não-ressuscitação”. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004, p. 47.
[4] SAVIOLI, Roque Marcos. Médico, graças a Deus! São Paulo: Loyola, 2007, p. 110.
[5] Disponível em: < http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/procuradoria_geral/nicceap/legis_armas/Legislacao_completa/Anteprojeto_Codigo_Penal.pdf>. Acesso em 04 jun. 2012.
[6] Disponível em:< http://www.conjur.com.br/2012-mai-23/comissao-30-dias-finalizar-projeto-codigo-penal>. Acesso em 04 jun. 2012.
Rodrigo Róger Saldanha é servidor da Procuradoria-Geral do município de Maringá (PR) e pós-graduando em Ciências Penais pela Universidade Estadual de Maringá.
Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2012

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