Para caracterizar o crime de conduzir embriagado veículo automotor, não é necessário que haja anormalidade na direção ou demonstração de efetivo perigo para o trânsito. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um motorista acusado de conduzir veículo com concentração de álcool superior ao limite legal, de seis decigramas por litro de sangue.
A defesa do homem queria trancar a Ação Penal com o argumento de que a denúncia era injustificada. Segundo os advogados, para ser configurado o delito exposto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a conduta do motorista deve apresentar risco à segurança do trânsito, evidenciada pela descrição de comportamento que caracterize direção anormal. Como a denúncia não apontou conduta perigosa por parte do condutor, nem a exata concentração de álcool por litro de sangue, a defesa solicitou o trancamento da Ação Penal.
O caso foi relatado pelo ministro Jorge Mussi. Segundo ele, o ato de dirigir sob o efeito de álcool em nível superior ao permitido é suficiente para configurar o delito e a denúncia que apresenta os elementos essenciais e omite circunstâncias secundárias não deve ser invalidada, uma vez que resultaria no trancamento da Ação Penal, medida excepcional justificada apenas na ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
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