Decisão da Justiça Federal de Lajeado (RS) reconheceu que o motorista suspeito de dirigir sob o efeito de álcool pode ser autuado pela infração de trânsito mesmo quando se nega a realizar o teste do bafômetro ou o exame de sangue. A sentença, do juiz Rafael Wolff, foi publicada no dia 8/5 no Portal da JF da 4ª Região.
No caso analisado, o motorista recusou-se a realizar o teste com etilômetro e o exame de sangue. A embriaguez foi constatada por termo lavrado pela autoridade policial, subscrito por duas testemunhas. De acordo com o processo, a concentração de álcool no organismo somente precisa ser apurada em relação à conduta criminosa. No que diz respeito à infração de trânsito, não é necessário verificar a quantidade ingerida da substância, apenas sua presença no organismo. Em sua decisão, Wolff distinguiu a esfera criminal, onde o acusado não pode ser punido por se negar a produzir prova contra si, da administrativa, onde isso é possível desde que respeitado o Princípio da Legalidade. O magistrado entendeu, ainda, que a Polícia Rodoviária Federal atendeu aos requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro ao fundamentar a fiscalização em uma das hipóteses legais.
Embora a autuação tenha sido considerada legal, a aplicação da penalidade foi anulada por falta de intimação pessoal do acusado na seara administrativa, o que implica em ofensa ao devido processo legal.
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Fonte: Justiça Federal - RS |
sexta-feira, 11 de maio de 2012
Recusa de bafômetro não impede punição administrativa
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