sexta-feira, 18 de maio de 2012

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou, nesta quinta-feira (17), projeto de lei (PLS 495/2011) do senador Renan Calheiros (PMDB-AL) que amplia a punição pela exploração sexual de crianças e adolescentes. A matéria será votada agora, em decisão terminativa, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Inicialmente, a proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para estabelecer pena de reclusão de 6 a 12 anos para quem submeter menores a prostituição ou explorá-los sexualmente. Hoje, essa punição vai de 4 a 10 anos. Essa pena ampliada também será aplicada a quem facilitar ou estimular tais práticas pela internet. Outra alteração no ECA estabelece parceria entre a União, os estados e os municípios para promoção de campanhas educativas de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes e certificação – mediante selo indicativo – de iniciativas que ajudem na repressão a esse tipo de crime. Além do ECA, a Política Nacional de Turismo (Lei nº 11.771/2008) será modificada para inserir a exploração sexual de crianças e adolescentes como prática a ser combatida nas ações públicas para o setor. Na avaliação do relator, senador Paulo Paim (PT-RS), o PLS 495/2011 está em sintonia com a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU) ao apontar três caminhos para enfrentamento da violência sexual: penalização desse crime pela internet, agravamento das punições e estímulo a campanhas institucionais de prevenção. Paim comentou ainda que pesquisa da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, lançada em 2005, registrou casos de exploração sexual de menores em 937 municípios brasileiros. Desse total, 398 são considerados destinos turísticos, o que tornaria oportuna, ainda, a mudança na Política Nacional do Turismo. Agência Senado


Com uma taxa de 200,36 presos a cada 100 mil habitantes, o Ceará é o18º estado mais encarcerador do país (constatações do Instituto de Pesquisa e de Cultura Luiz Flávio Gomes, com base nos números doDEPEN - Departamento Penitenciário Nacional, de junho de 2011).

De acordo com as inspeções realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Mutirão Carcerário realizado entre janeiro de 2010 e janeiro de 2011, o cenário prisional do estado é de ilegalidade, desorganização e insegurança.
Relatório do Mutirão 2010/2011 apontou que, um dos pavilhões do Instituto Penal Paulo Sarasate, construído na década de 70 e chamado de “Selva de Pedra”, está em ruínas, abrigando mais de 700 detentos, muitos deles de alta periculosidade. Na unidade, os presos possuem armas de fogo, que escondem nos buracos existentes no prédio.
No mesmo estabelecimento, onde o número de agentes é insuficiente, foram registrados 18 homicídios somente em 2007. E, em razão da falta de controle da direção do presídio, é necessário estar acompanhado da tropa de choque ou de polícia de elite para neles adentrar com segurança.
Por todos esses motivos, o Mutirão Carcerário teve de interditar o estabelecimento. Do mesmo modo procedeu com a Colônia Agropastoril do Amanari que, em 2009, chegou a abrigar 1.678 internos, quase 14 vezes mais do que sua capacidade, e encontrava-se em condições de abandono e precariedade.
No Presídio Paulo Oliveira II, para poder entrar, os juízes assinaram um termo de responsabilidade, pois existiam presos armados também nesta unidade. Cenário de insegurança, que facilitou a fuga de dez presos de alta periculosidade do presídio, encontrados dois meses antes da vistoria.
O judiciário do estado, por sua vez, é moroso e desorganizado. Muitos detentos ficam presos por tempo superior às suas penas, há mais de um processo de execução para um mesmo detento ehá presos que a justiça não sabe sequer onde estão detidos.
Dessa forma, os resultados do Mutirão Carcerário 2010/2011 no Ceará foram a soltura de quase 20% de seus detentos (presos irregularmente), a interdição de estabelecimentos derrocados e a constatação da incoerente vulnerabilidade da segurança pública frente aos condenados.
Comentários do Professor Luiz Flávio Gomes:
Constitui um truísmo (verdade aceita por todos) afirmar que os presídios brasileiros não estão preparados para produzir efeitos positivos no preso, ao contrário, eles pioram o encarcerado, sendo assim dessocializadores (embrutecedores). Mas uma coisa é certa: os presídios são necessários. Há crimes violentos que justificam o encarceramento. As pessoas que representam sério perigo para a convivência em sociedade não podem ficar em liberdade. A prisão é um mal necessário nas sociedades constituídas de serem humanos imperfeitos (dizia uma proposta político-criminal alemã).
Não somos abolicionistas da prisão. Somos, no entanto, contrários a duas coisas: (a) as prisões brasileiras são deploráveis, abomináveis, cruéis, desumanas e degradantes (é isso que se tornou mais do que evidente nos Mutirões Carcerários); (b) muitos dos que se encontram recolhidos não deveriam estar dentro delas (por não terem cometido crimes violentos).
As prisões existem para o cumprimento de um castigo em razão de um crime que afetou gravemente o direito (um bem jurídico) de uma vítima (ou de várias vítimas). Prisão é castigo (não há dúvida). Mas castigar não pode significar, do ponto de vista do Estado de Direito vigente, humilhar, degradar, rebaixar, desmoralizar, diferenciar etc. Nenhuma sociedade sobreviveria sem o controle penal das infrações mais graves. O discurso da impunidade generalizada é anarquista (ou anedótico).
Frente às manifestações que mais seriamente comprometem a segurança coletiva (crimes violentos, crimes organizados destinados a praticar violência etc.) não há como afastar o encarceramento. Não podemos ser ingênuos nem inocentes a ponto de discursar contra o fim dos presídios. Eles são necessários para a proteção de incontáveis direitos humanos fundamentais. Mas o uso que deles estão fazendo no nosso País é totalmente incompatível com a cultura civilizadora atual.
Uma coisa é reconhecer a necessidade imperiosa das prisões, outra distinta é constatar o tipo de presídios que temos (diametralmente opostos aos mandamentos jurídicos do Estado de Direito) assim como o tipo de “clientela” que nelas se encontram. Cerca de 19% nelas estão em razão de crimes violentos (homicídio qualificado: 7%; homicídio simples: 5%; latrocínio: 3%; crimes sexuais violentos: 4%) – cf. nossos levantamentos publicados no IPC-LFG.com.br. Os que mataram, os que violaram suas vítimas sexualmente, os que representam sério perigo para a convivência social, não podem mesmo cumprir outro tipo de castigo que não seja a prisão (respeitados os ditames do Estado de Direito).
E os demais? E os 81% dos demais presos? Encontram-se recolhidos por crimes patrimoniais sem morte (furto, receptação, estelionato) , posse ou tráfico de drogas, posse ou porte de armas de fogo etc. É aqui que existe um campo fértil para o desenvolvimento de outras políticas, distintas do encarceramento massivo e degradante que se pratica no nosso País.
*Colaborou Mariana Cury Bunduky — advogada e pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.

Luiz Flávio Gomes é advogado e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG, diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2012

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