As penas relativas ao crime da gestão fraudulenta de instituição financeira, em geral, foram reduzidas, algumas condutas foram descriminalizadas e as figuras dos crimes de informação privilegiada e administração temerária foram criadas. A proposta de redesenho do tipo penal foi analisada nesta sexta-feira (25/5) pela comissão de reforma do Código Penal.
Um dos maiores problemas da Lei 7.492, de 1986, é a desproporcionalidade. Segundo o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, o texto da lei dos crimes contra o sistema financeiro em vigor é tão ruim que levou a acusações e a absolvições que não deveriam ter acontecido. Ele esclareceu que a pena justa não é exatamente a pena larga. “Procuramos verificar qual a gravidade do comportamento e que tipo de exposição a risco esse comportamento promove”, explicou o relator da comissão.
Apesar da redução em geral das penas para os crimes contra o sistema financeiro, a comissão fez constar do texto um dispositivo que permite ao juiz aumentá-las da metade até o dobro, considerando a magnitude dos prejuízos causados, o grau de abalo na confiança depositada no sistema financeiro e o número de vítimas.
Novas penas
Hoje, a pena para o crime de gestão fraudulenta vai de três a 12 anos. Com a mudança, cria-se um escalonamento de condutas, restringindo as penas conforme o grau de lesividade de cada conduta. O tipo básico é a mera fraude na gestão: “Praticar ato fraudulento na gestão de instituição financeira.” A pena será de um a quatro anos.
Quando a conduta é habitual, a pena vai de um a cinco anos. Se da conduta decorrerem prejuízos para terceiros, a pena será de dois a seis anos. Se da gestão fraudulenta decorrer intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição financeira, a pena poderá ir de três a sete anos.
Já o crime de gestão temerária foi definido pala comissão como “realizar operação de crédito que implique concentração de risco não admitida pelas normas do sistema financeiro nacional ou, na falta destas, volume suficiente para, em caso de inadimplemento, levar ao colapso a instituição”. A pena, que atualmente é de dois a oito anos, passa a ser de prisão de um a cinco anos. A comissão manteve o parágrafo que implica na mesma pena quem realiza operações sem a tomada de garantias suficientes.
A comissão chegou a apreciar a possibilidade de descriminalização da prática de evasão de divisas, mas a proposta não teve apoio da maioria dos juristas. Os defensores da ideia acreditam que a estabilidade econômica vivida no país justificaria a mudança. “Trata-se de delito deslocado de nossa realidade. Operações de câmbio não demandam autorização especial e todo brasileiro pode livremente transferir seu patrimônio”, argumentou o advogado Marcelo Leal, autor da proposta.
Com a pena de dois a seis anos e multa mantida, o crime ganhou nova descrição. “Fazer sair do país moeda, nacional ou estrangeira, ou qualquer outro meio de pagamento ou instrumento de giro de crédito, em desacordo com a legislação aplicável." Outro parágrafo ainda estabelece a mesma pena para quem, fora da hipótese da conduta anterior, mantiver depósitos no exterior não declarados à repartição federal competente.
O insider trading foi criminalizado. Trata-se de utilizar “informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, ou deixar de repassar informação nos termos fixados pela autoridade competente, que de qualquer forma propicie para si ou para outrem vantagem indevida mediante negociação em nome próprio ou de terceiro, em valores mobiliários”.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
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