Não é preciso fazer uma representação para processar um homem que furtou dois revólveres de seu tio idoso, no Rio Grande do Sul. E ele também não tem direito a imunidade penal relativa, prevista no Código Penal para quando o crime é cometido por pessoas com esse grau de parentesco. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que manteve o andamento de ação penal na Justiça gaúcha em um caso onde o sobrinho ficou hospedado por três anos na casa de seu tio idoso.
A decisão foi tomada pela 2ª Turma do STF no julgamento do Habeas Corpus proposto pela Defensoria Pública da União em favor do acusado, com o objetivo de reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que já havia afastado a incidência da imunidade penal relativa.
O relator do caso no STF, Gilmar Mendes, descartou o argumento da defesa, segundo o qual o crime seria condicionado à representação. “O ato de representação para fins penais prescinde de qualquer formalidade, bastando a inequívoca manifestação da vítima no sentido de processar o ofensor”, afirmou Mendes, ao lembrar que a vítima registrou a ocorrência dois dias após o fato, bem como compareceu à delegacia para prestar declarações.“Entendo, portanto, que houve manifestação inequívoca do ofendido no sentido de processar o acusado”, disse.
Ele lembrou também que, na data dos fatos, a vítima tinha 70 anos e, por isso, aplica-se o artigo 183 do Código Penal, que afasta a imunidade penal quando o crime é praticado contra idosos. Os demais ministros integrantes da turma seguiram o mesmo entendimento e confirmaram a decisão do STJ para determinar o prosseguimento da ação penal.
O caso chegou ao STF por meio de um recurso da defesa do acusado contra decisão do STJ que determinou a continuação da ação penal. Inicialmente, o juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Viamão (RS) declarou extinta a punibilidade do acusado com base na imunidade relativa prevista no artigo 182, inciso III, do Código Penal. A norma prevê a exigência de ação pública condicionada à representação quando o crime é cometido por sobrinho que mora com o tio.
O Ministério Público do Estado recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sob o argumento de que não deveria ter sido aplicado o artigo 182 do CP, uma vez que a convivência do denunciado com a vítima foi apenas uma “hospitalidade temporária”.
O TJ-RS manteve o entendimento do juiz de Viamão e, dessa decisão, o Ministério Público recorreu ao STJ, que reformou o entendimento para declarar que a coabitação requer constância, vida em comum, com relativa dependência, até mesmo econômica, de um membro para com outro.
O ministro Gilmar Mendes destacou em seu voto que o sobrinho tinha envolvimento com drogas, devia dinheiro para os fornecedores e, por estar sendo pressionado pelos cobradores, foi passar algumas semanas na casa do tio. O ministro afirmou que não está comprovada a coabitação, “pois não houve convivência contínua, vida em comum ou dependência econômica”.
Com informações da Assessoria de imprensa do STF.
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