Direito Penal. Direito Processual Penal. Tráfico de drogas/entorpecentes. Recurso exclusivo da acusação.Lei penal no tempo. Regime inicial de cumprimento da pena. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Princípio da individualização da pena.
“(...) 1. Nos termos da Lei Antitóxicos, Lei 11.343⁄2006, a pena fixada na origem, isto é, 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em razão do reconhecimento da primariedade do réu e da fixação da pena-base no mínimo legal em decorrência de favoráveis circunstâncias judiciais, impõe que a pena seja cumprida no regime aberto (Princípio da Individualização das Penas). 2. No caso, adequada a cassação do acórdão estadual e a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição por duas restritivas de direito, a serem definidas no Juízo da Execução. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (...)” (STJ - 6.ª T. - Ag.Rg. HC 157.642 - rel. Celso Limongi - j. 26.10.2010 - public. 22.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1023)
Direito Penal. Crimes contra o Sistema Financeiro. Gestão fraudulenta. Correlação entre imputação e sentença.
“(...) O descumprimento de normas internas da agência bancária, relativas a empréstimos e financiamentos, não legitima a acusação de gerente pelo delito de gestão fraudulenta se os atos não chegaram a compreender o núcleo contido no verbo ‘gerir’, pelo qual se tem real comprometimento da administração da instituição. No mais, afastado, pela instância de origem, qualquer ingerência de monta na gestão da instituição financeira, resta a questão acomodada no exame fático-probatório, defeso nesta via especial. Recurso não conhecido. (...)” (STJ - 6.ª T. - REsp. 897.864 - rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 04.11.2010 - public. 29.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1004)
Direito Processual Penal. Tráfico de drogas/entorpecentes. Vedação legal para liberdade provisória. Prisão preventiva. Necessidade de demonstração inequívoca dos pressupostos legais. Juiz. Princípio do livre convencimento.
“(...) 1. É entendimento pacífico nesta e. Sexta Turma de que a prisão preventiva só pode ser decretada mediante demonstração da necessidade da medida, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ainda que se trate de acusado do crime de tráfico de entorpecentes. E isto, porque a vedação legal prevista no artigo 44 da Lei 11.343⁄2006 não obsta, só por só, a concessão da liberdade provisória. 2. A jurisprudência serve como orientação ao julgador, mas não é obrigatória. Se assim não fosse, estaria caracterizada afronta ao princípio do livre convencimento do juiz. 3. Embargos de declaração rejeitados. (...)” (STJ - 6.ª T. - EDcl. Ag.Rg. - HC 139.545 - rel. Celso Limongi - j. 26.10.2010 - public. 22.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1026)
Execução Penal. Comutação de penas. Cabimento do habeas corpus. Apreciação da matéria de execução penal. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo.
“(...) II. É viável o exame da possibilidade de concessão ao réu de comutação de penas por meio de habeas corpus, pois a análise acerca do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício não pressupõe, em princípio, a análise do conjunto fático- probatório, sendo suficiente analisar questão de direito. III. A existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu. IV. Deve ser cassado o acórdão recorrido, para que outro seja proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como entender de direito, afastando-se o óbice referente à impossibilidade de apreciação da matéria em sede de habeas corpus. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (...)” (STJ - 5.ª T. - HC 177.595 - rel. Felix Fischer - j. 19.10.2010 - public. 03.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1005)
Execução Penal. Falta disciplinar grave. (Im)possibilidade de interrupção do prazo de cumprimento da pena. Constrangimento ilegal.
“(...) 1. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave tem como conseqüências somente a regressão de regime prisional e a perda dos dias remidos (arts. 118; 127 e 128, todos da LEP). 2. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave não acarreta a interrupção do prazo de cumprimento de pena, para fins de concessão de benefícios, devendo o juízo da execução analisar se o paciente preenche os demais requisitos para o atendimento de sua pretensão. 3. A determinação de nova data-base, para fins de concessão de benefícios, a partir do cometimento da falta disciplinar caracteriza coação ilegal. 4. Ordem concedida para declarar que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave não acarreta a interrupção do prazo de cumprimento de pena, para fins de concessão de benefícios, devendo o juízo da execução analisar se o paciente preenche os demais requisitos para o atendimento de sua pretensão. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (...)” (STJ - 6.ª T. - Ag.Rg. HC 181.624 - rel. Celso Limongi - j. 26.10.2010 - public. 22.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1028)
Jurisprudência compilada por Leopoldo Stefanno G. L. Louveira e Rafael S. Lira.
Boletim IBCCRIM nº 218 - Janeiro / 2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário