Direito Penal. Corrupção ou facilitação de corrupção de menor de 18 anos com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Mendicância. Abolitio criminis.
“Habeas corpus. Penal. Prática da mendicância e corrupção de menor. Abolitio criminis. Atipicidade superveniente dos fatos atribuídos ao paciente. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal. Writ prejudicado. I - A alegada ocorrência da abolitio criminis da imputação feita ao paciente não foi examinada pelo STJ no acórdão ora atacado, não podendo esta Suprema Corte analisá-la, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. II - O caso, porém, apresenta peculiaridades que recomendam a concessão da ordem, de ofício. III - A Lei 12.015/2009 revogou a Lei 2.252/1954, que tratava da corrupção de menores, todavia, inseriu o art. 244-B no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), cuja redação é a mesma da norma revogada. IV - O art. 60 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), por sua vez, foi revogado pela Lei 11.983/2009, descriminalizando, assim, a conduta antes descrita como mendicância. V - Segundo o art. 244-B do ECA, pratica o crime de corrupção de menor quem corrompe ou facilita a corrupção de menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. VI - O objetivo desse dispositivo é a proteção do menor em relação à influência negativa de adultos em uma fase de formação da personalidade, evitando, com isso, sua inserção precoce no mundo do crime. VII - Deixando de ser a mendicância infração penal, desaparece, no caso sob exame, o objeto jurídico tutelado pelo ECA, uma vez que não mais existe a contravenção que os menores foram levados a praticar, ocorrendo, por consequência, a abolitio criminis em relação aos dois delitos imputados ao paciente. VIII - Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a atipicidade fatos atribuídos ao paciente, trancar a ação penal relativamente às duas imputações (mendicância e corrupção de menor). IX - Habeas corpus prejudicado. (...)” (STF - 1.ª T. - HC 103.787 - rel. Ricardo Lewandowski - j. 26.10.2010 - public. 18.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1062)
Direito Penal. Descaminho. Princípio da insignificância. Atipicidade material.
“Princípio da insignificância - identificação dos vetores cuja presença legitima o reconhecimento desse postulado de política criminal - conseqüente descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material - delito de descaminho (CP, art. 334, “caput”, segunda parte) - tributos aduaneiros supostamente devidos no valor de R$ 1.788,39 - doutrina - considerações em torno da jurisprudência do STF - pedido deferido. O princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal. O princípio da insignificância - que deve ser analisado com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (...)” (STF - 2.ª T. - HC 99.739 - rel. Celso de Mello - j. 16.11.2010 - public. 30.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1059)
Direito Processual Penal. Concurso de pessoas. Extensão dos efeitos do recurso.
“Pedido de extensão no recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal e penal. alegação de abolitio criminis do crime previsto no art. 12, § 2º, inc. III, da Lei 6.368/76: inocorrência. Precedentes. Agravo em execução de co-réu provido por critério objetivo: abolitio criminis. Identidade de situações: incidência do art. 580 do Código de Processo Penal. Pedido de extensão parcialmente deferido. (...) 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que são bastante estritos os pressupostos de aplicabilidade da norma inscrita no art. 580 do Código de Processo Penal, que somente se estende ao réu - que não recorreu - em quatro situações específicas: a) ausência de materialidade do fato; b) atipicidade do comportamento do agente; c) descaracterização da natureza infracional do ato objeto da imputação penal; e d) configuração de causa extintiva de punibilidade; sendo certo que essa norma - excepcionalmente aplicável ao processo de habeas corpus - persegue um claro objetivo: dar efetividade, no plano processual penal, a garantia de eqüidade. Precedentes. 5. Existindo, nos autos, informação no sentido de que vários corréus foram beneficiados com extinção da punibilidade, de que determinados corréus foram absolvidos e de que outros sequer foram processados, o presente pedido de extensão deve abranger tão - somente os corréus que foram efetivamente condenados, com trânsito em julgado, nas penas do art. 12, § 2º, inc. III, da Lei 6.368/76. 6. pedido de extensão parcialmente deferido. (...)” (STF - 1.ª T. - RHC 97.458 - rel. Cármen Lúcia - j. 26.10.2010 - public. 30.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1064)
Direito Processual Penal. Tráfico de drogas/entorpecentes. Revogação de liminar concedida em habeas corpus. Prisão preventiva. Decisão sem fundamentação.
“Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Liminar que concede a liberdade provisória e posteriormente é cassada. Prisão determinada no julgamento do mérito do writ impetrado na Corte local. Ausência de fundamentação hábil a justificar a segregação. Vedação da execução provisória da pena. Precedentes. Ordem concedida. I - Não obstante a jurisprudência majoritária desta Corte ser no sentido de que no crime de tráfico de entorpecentes não cabe liberdade provisória, o caso dos autos revela excepcionalidade a justificar tal hipótese. II - Paciente que teve liberdade provisória concedida em razão de liminar deferida em habeas corpus, sendo a prisão preventiva determinada no julgamento de mérito da impetração, sem qualquer dos fundamentos elencados no art. 312 do CPP. III - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes. IV - Ordem concedida. (...)” (STF - 1.ª T. - HC 99.717 - rel. Ricardo Lewandowski - j. 09.11.2010 - public.25.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1060)
Boletim IBCCRIM nº 218 - Janeiro / 2010.
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