A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou no dia no 08.12.10 o Projeto de Lei Complementar (PLC 3/2010) que propõe que crimes envolvendo organizações criminosas sejam julgados, em primeira instância, por um colegiado e não apenas por um único juiz, como é feito atualmente. A medida pretende reduzir a personalização dos processos e os riscos de pressões ou retaliações contra o juiz.
A iniciativa do PLC partiu da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), que o encaminhou à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa da Câmara dos Deputados. Após a aprovação da proposta como PLC, ele será examinado em Plenário.
Este PLC se inspirou em normas já existentes na Itália, que há tempos vem tomando medidas para coibir ações criminosas da máfia contra o Estado. Na Colômbia também foi implantado o mesmo sistema para evitar que os juízes tivessem suas identidades reveladas.Tais informações foram retiradas da Agência Senado.
O texto do projeto estabelece que a instituição do colegiado será possível para qualquer ato processual (decretação de prisão, concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão, sentença, progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena, entre outros). O colegiado será constituído pelo juiz do processo e por outros dois juízes, da área criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição, escolhidos através de sorteio eletrônico.
Há também a previsão de sigilo das reuniões do colegiado em hipótese de risco, além da possibilidade de que os encontros se dêem por via eletrônica nos casos em que os juízes componentes do colegiado residam em cidades diferentes.
A proposta tem por objetivo a integridade e segurança dos juízes. No entanto, pode acabar gerando um tratamento penal diferenciado que foge dos princípios constitucionais. Primeiramente, o PLC 3/2010 não deixa claro em sua redação se, tal qual nos modelos italiano e colombiano, haverá sigilo em relação às identidades dos juízes. Se houver autorização para que os nomes não sejam revelados, ocorrerá instituição do anonimato, o que representa grave infração à Constituição. A permissão de reuniões “secretas” infringiria, ainda, o princípio da publicidade. Ademais, a interferência de outros juízes, que até então não faziam parte da persecução penal, iria de encontro com o princípio da identidade física do juiz, o que é bastante discutível.
(YOMP e EAH). IBCCRIM.
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