Ser defendido pela Defensoria Pública é prova plena de hipossuficiência. Por isso, o preso não precisa comprovar a incapacidade econômica de pagar dano à vítima para ter direito ao indulto.
Com esse entendimento, a maioria dos integrantes do Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisãoque negou a concessão de indulto natalino a um apenado do Presídio Estadual de Jaguarão.
O desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, condutor do voto divergente e redator do acórdão, ainda questionou a existência do "título executivo criminal definitivo" que condenou o apenado ao pagamento de reparação civil do dano causado à vítima, que não constou nos autos.
"Ademais disso, pesquisando no Sistema de Informações Processuais desta Corte, constato que nos antecedentes criminais do apenado-embargante não consta, nos processos criminais em que ele recebeu veredicto de inculpação com trânsito em julgado, a averbação de que também foi condenado ao pagamento de reparação de dano às vítimas. Simplesmente não consta", afirmou.
Em consequência da decisão, os autos retornaram ao juiz da execução penal para exame dos demais requisitos necessários para a concessão do benefício.
O processo
O juiz Maurício da Rosa Ávila, da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Jaguarão, indeferiu o pedido de indulto sob o argumento de que o apenado não pagou o valor fixado na sentença para reparação do dano à vítima. Intimada, a Defensoria Pública interpôs recurso de agravo em execução no Tribunal de Justiça, pedindo a reforma da decisão.
Em sessão no dia 10 de outubro de 2018, os integrantes da 5ª Câmara Criminal, por maioria, negaram provimento ao recurso. O voto majoritário, da desembargadora Lizete Andreis Sebben, entendeu que o apenado, ao deixar de reparar o dano ou comprovar a incapacidade econômica de fazê-lo, não satisfez todos os requisitos para concessão do indulto com base no Decreto 9.264/2017.
"A insuficiência de recursos para implemento da condição requer comprovação nos autos, sendo que o fato de ser assistido pela Defensoria Pública do Estado não o isenta de tal comprovação. Decisão mantida", registrou.
Neste julgamento, restou vencida a desembargadora Genacéia da Silva Alberton. Ela deu parcial provimento, afastando o óbice da não reparação do dano e determinando o retorno dos autos à origem para análise dos demais elementos para a concessão do indulto.
Como a decisão dos desembargadores não foi por unanimidade, a Defensoria interpôs embargos infringentes no Terceiro Grupo Criminal, pedindo a prevalência do voto minoritário. O colegiado reúne a 5ª e a 6ª Câmaras Criminais e é responsável pela uniformização da jurisprudência.
Clique aqui para ler o acórdão dos embargos infringentes.
Clique aqui para ler o acórdão do agravo em execução.
Processo 70079736898
Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2019.
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