A Segunda Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão mediante a qual o ministro Edson Fachin (relator) deu provimento a recurso extraordinário para autorizar a execução provisória de penas restritivas de direito impostas.
No ato agravado, o relator registrou orientação desta Corte no sentido da viabilidade de execução provisória de provimento condenatório sujeito a recursos excepcionais.
Nessa linha, o Plenário fixou o entendimento de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, mesmo que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, LVII, da Constituição Federal (CF) (HC 126.292). De igual modo o colegiado compreendeu ao apreciar as medidas cautelares nas ADCs 43 e 44 e, sob a sistemática da repercussão geral, o ARE 964.246 (Tema 925).
Por fim, especificamente quanto às penas restritivas de direitos, o relator asseverou que, em diversos julgados, a Primeira Turma (RE 1.161.581 AgR, HC 143.041 AgR) e vários ministros do STF, até mesmo os integrantes da Segunda Turma, reconheceram não estar a possibilidade de execução restrita às hipóteses de reprimendas privativas de liberdade.
Nesta assentada, o colegiado não conheceu do agravo interno em matéria criminal por ser intempestivo, ou seja, por ter sido apresentado após o término do prazo de cinco dias, contado na forma do art. 798 do Código de Processo Penal (CPP) (1).
Ato contínuo, o ministro Gilmar Mendes propôs a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado das condenações. Reportou-se ao pronunciamento da Segunda Turma no RE 1.175.109 AgR e ao posicionamento consolidado da Terceira Seção do STJ no EREsp 1.619.087.
Assim, sustentou não se aplicar automaticamente às penas alternativas a jurisprudência do STF no sentido da execução provisória. Isso porque o Plenário não apreciou a controvérsia referente à admissibilidade, ou não, do início da execução antecipada no tocante às reprimendas restritivas de direitos. Acrescentou não ter sido objeto de análise o art. 147 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). O aludido dispositivo estabelece que, transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz promoverá a execução.
Em seguida, a Turma deliberou adiar o julgamento.
(1) CPP: “Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.”
RE 1174999 AgR/RJ, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 4.6.2019. (RE-1174999)
Informativo STF. Brasília, 3 a 7 de junho de 2019 - Nº 943..
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